Acórdão TRT16 — 0016596-48.2014.5.16.0018 | SumLex
Ementa
RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO . A fixação do valor indenizatório deve ser capaz de punir o empregador pelas normas descumpridas, além de conter caráter pedagógico a fim de evitar a repetição desta prática, sempre atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recursos conhecidos. Improvido o do autor e parcialmente provido o do requerido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016596-48.2014.5.16.0018 (ROTS) RECORRENTES: M. P. T., M. T. RECORRIDOS: W. C. M., M. T., M. P. T. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A fixação do valor indenizatório deve ser capaz de punir o empregador pelas normas descumpridas, além de conter caráter pedagógico a fim de evitar a repetição desta prática, sempre atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recursos conhecidos. Improvido o do autor e parcialmente provido o do requerido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recursos Ordinários oriundos da Vara do Trabalho de Barreirinhas, em que são partes M. T. e M. P. T. (recorrentes e recorridos) e WELLINGTON COSTA MATOS (recorrido). Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Município de Tutoia e pelo Ministério Público do Trabalho, contra a decisão proferida pela Vara do Trabalho de Barreirinhas, que rejeitou as preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o primeiro réu nas obrigações de fazer elencadas na inicial (itens "a" a "z", sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) por cada evento de descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas no item 5.1.1 anterior (aqui computado cada trabalhador que seja atingindo pelo ato comissivo ou omissivo desta demandada, quanto ao cumprimento de ditas obrigações), a reverter em prol do FAT- Fundo do Amparo ao Trabalhador ou de órgão público ou entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos, que seja indicada pelo ente ministerial; indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a reverter em prol do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador ou de órgão público ou entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos, que seja indicada pelo ente ministerial; condenou o Município a fiscalizar, efetiva e periodicamente, o cumprimento pontual de todas as obrigações trabalhistas, especialmente de saúde e segurança do trabalho documentando os respectivos atos de fiscalização das empresas terceirizadas; multa pelo descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas; indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a reverter em prol do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador ou de órgão público ou entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos, que seja indicada pelo ente ministerial; anterior (aqui computado cada trabalhador que seja atingindo pelo ato comissivo ou omissivo desta (sentença ID 83417dc). O Município interpõe Recurso Ordinário, ID 81a8794, aduzindo que a atual gestão fez uma licitação nova para contratação de serviços de limpezas, com todas as exigências constitucionais e dignas destes trabalhadores, motivo pelo qual não deveria ser punido pelos atos das gestões anteriores, requerendo, assim, a improcedência do dano moral coletivo, cujo valor arbitrado sairá das contas públicas. Contrarrazões do MPT, ID fa2f3ac. O Ministério Público do Trabalho interpõe o seu apelo, ID 8bfce05, pugnando pela procedência total dos pedidos de obrigação de fazer feitos em relação ao ente público, haja vista que as atividades de limpeza de logradouros e espaços públicos são de responsabilidade do reclamado, que pode ou não terceirizar os serviços contratando empresas especializadas. Pugna, ainda pela majoração do valor fixado a título de dano moral coletivo. Contrarrazões do ente público, ID a46757a. A douta PRT, em manifestação de ID ff5cc9a, reitera os termos do recurso apresentado e opina pelo improvimento do apelo do ente público. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos press