Acórdão TRT16 — 0016206-35.2014.5.16.0000 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016206-35.2014.5.16.0000
Classe
Ação Rescisória
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
Pleno
Julgamento
2020-10-23
Publicação
2020-10-23

Ementa

RECLAMANTES MENORES DE IDADE. REPRESENTAÇÃO FEITAS PELAS GENITORAS, ACOMPANHADA DE ADVOGADOS. ACORDO FEITO E HOMOLOGADO EM JUÍZO, SEM A PRESENÇA DO MPT. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em violação de lei em face da ausência do parquet laboral na audiência em que foi feito e homologado acordo em reclamação trabalhista envolvendo menores de idade, representados por suas genitoras, devidamente acompanhadas de advogados. Inteligência do artigo 793 da CLT. Configuração de matéria controvertida, nos termos da Súmula 83 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016206-35.2014.5.16.0000 (AR)
AUTOR: M. P. T.
RÉU: E. M. C., C. H. C. C. R. P. S. G. S. D. G. C. M. V. N. C. R. P. S. G. S. F. M. N., K. M. B. O. E. E., K. A. B. O. M.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
RECLAMANTES MENORES DE IDADE. REPRESENTAÇÃO FEITAS PELAS GENITORAS, ACOMPANHADA DE ADVOGADOS. ACORDO FEITO E HOMOLOGADO EM JUÍZO, SEM A PRESENÇA DO MPT. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em violação de lei em face da ausência do parquet laboral na audiência em que foi feito e homologado acordo em reclamação trabalhista envolvendo menores de idade, representados por suas genitoras, devidamente acompanhadas de advogados. Inteligência do artigo 793 da CLT. Configuração de matéria controvertida, nos termos da Súmula 83 do TST. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Rescisória, objetivando a desconstituição da sentença que homologou acordo nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016779-59.2013.5.16.0016, cumulada com a Ação de Consignação em Pagamento de nº 0016468-16.2013.16.0001, em que eram partes os ora réus E. M. C., Marcos Vinícios Nascimentos de Carvalho, representado por sua mãe Fernanda Maria do Nascimento; Caio Hudson Chagas Carvalho, representado por sua mãe Durcileide Gouveia Chagas, Klaus Makella Brandão de Oliveira Ltda e K.A.B de Oliveira - ME.
Não houve pedido de concessão de liminar.
Alega o autor, Ministério Público do Trabalho, que a sentença que homologou o acordo violou os artigo 82, Iei II, 83, I e 84, do CPC de 1973, bem como o artigo 18, II, "h" da lei complementar nº 75/93, uma vez que este foi realizado sem a presença do parquet laboral, conquanto envolvesse direito de menores e, ainda, por não ter sido havido intimação pessoal.
Aduz, ainda, que houve violação ao artigo 1º, da Lei 6.850, caput e §1º e do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, uma vez que os valores deveria ter sido pagos para os sucessores habilitados perante a previdência social, sendo que os valores devidos aos menores deveria terem sido depositados em caderneta de poupança.
Concluiu requerendo no iudicium rescidens, a desconstituição da decisão homologatória do acordo proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís que pôs fim às reclamações trabalhistas de nsº 0016779-59.2013.5.16.0016 e 0016468-16.2013.16.0001).
Regularmente citados, apenas a Limpadora de Fossas Bignorte - Klaus Makella Brandão de Oliveira -EIRELI e K.A.B de Oliveira apresentaram contestação ao presente feito.
Razões finais apenas pelo Ministério Público do Trabalho.
É o relatório
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
A Ação Rescisória preenche os pressupostos de admissibilidade referentes à representação e tempestividade, sendo desnecessário de depósito prévio, uma vez que o autor é o Ministério Público do Trabalho.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA.
Os réus Limpadora de Fossas Bignorte - Klaus Makella Brandão de Oliveira -EIRELI e K.A.B de Oliveira, em sede de contestação, suscitaram a preliminar de extinção do feito, sob o fundamento de não ser a presente ação rescisória cabível, por falta de previsão no rol das possibilidades de rescisão, contida no artigo 485, do CPC de 1973, uma vez que a sentença rescindenda seria homologatória, sem mérito exigido para a sua rescisão.
O exame dos autos revela que a sentença rescindenda se refere à decisão que homologou acordo feito entre as partes feito em audiência, logo, incide sobre a hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 831, que dispõe que o termo de acordo valerá como decisão irrecorrível, verbis:
"Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, s