Acórdão TRT16 — 0016540-48.2014.5.16.0007 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE . Os declaratórios não se prestam para o reexame da matéria, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016540-48.2014.5.16.0007 (EDROT) EMBARGANTE: M. B. L. M. EMBARGADO: M. B. J. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. Os declaratórios não se prestam para o reexame da matéria, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário oriundos da Vara do Trabalho de Santa Inês, em que são partes M. B. L. M. (embargante) e M. B. J. (parte contrária). Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante ao acórdão de ID d3083cc, proferido pela 2ª Turma deste egrégio Tribunal. A embargante em suas razões de ID 2292c76 aduz a ocorrência de equívoco nos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamado, haja vista que "O Embargado fora intimado da sentença em 02 de agosto de 2017, tendo interposto Recurso Ordinário de forma intempestiva em 22 de agosto de 2017." Assevera que faz jus ao adicional de insalubridade por observância à atividade listada na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e aos laudos periciais existentes na Vara do Trabalho da cidade de Santa Inês/MA indicando que os Agentes Comunitários de Saúde sofrem insalubridade em grau médio. Destaca estado de calamidade pública causado pela pandemia e o caráter alimentar das decisões da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Inicialmente cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal e para corrigir erro material, consoante o art. 1.022 do CPC, admitindo-se, ainda, a concessão de efeito modificativo, conforme preceitua o art. 897-A da CLT. Assevera a embargante que houve equívoco nos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamado, haja vista que "O Embargado fora intimado da sentença em 02 de agosto de 2017, tendo interposto Recurso Ordinário de forma intempestiva em 22 de agosto de 2017." Todavia, o aresto observou os pressupostos de admissibilidade, dentre eles a tempestividade, consignando no item respectivo: "Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso." Ademais, denota-se que alegação não se coaduna com os autos, uma vez que o Recurso do reclamado foi interposto em 22/08/2019 e não em 2017, como alegado, havendo ainda que se considerar o prazo em dobro conferido à fazenda pública. Logo, inexiste o vício apontado. Sustenta ainda ser devido o adicional de insalubridade. Desta forma, observa-se que a parte visa o reexame da matéria, o que é vedado na presente via processual. Com efeito, o aresto contém fundamentos expressos quanto ao adicional de insalubridade com amparo na CLT e Portaria do MTE e também levou em conta o laudo pericial e as atividades nele apontadas. Nesse sentido, como bem expressam a doutrina e a jurisprudência, não se destinam os declaratórios ao reexame da causa, ou seja, não constituem meio hábil à reapreciação meritória do feito, nem tampouco para correção dos fundamentos de uma decisão, sendo inadequados os declaratórios que visem questionar a correção do julgado. Vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, cuja finalidade é sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme o teor dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, não sendo de sua natureza o reexame de