Acórdão TRT16 — 0016639-03.2014.5.16.0012 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016639-03.2014.5.16.0012 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : L. A. C. ADVOGADO : MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO AGRAVADO : S. F. ADVOGADO : RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE ADVOGADO : RENNER ROBERTO FURLAN PEREIRA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ (MARCIA ROCHA DE NARDIN) EMENTA EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. VIA INADEQUADA - Sabe-se que a exceção de pré-executividade consiste em criação doutrinária e jurisprudencial que tem por espoco apreciar matéria de ordem pública, sem a necessidade de garantia prévia da execução. Caso o magistrado julgue procedente a exceção, sendo essa decisão terminativa, cabe a interposição de agravo de petição (art. 897, a, da CLT). Por outro lado, se a exceção for rejeitada pelo juízo da execução, diante de sua natureza interlocutória, tal decisão será irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT), garantindo-se, porém, o manejo dos embargos do executado ou de terceiro e posteriormente agravo de petição. Dessa forma, considerando que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é interlocutória, não desafiando recurso imediato, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição interposto, uma vez inadequada a via eleita. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes, como agravante, L. A. C., e, como agravado, S. F.. Insurge-se a agravante contra a decisão proferida pela magistrada de origem (fls. 93/94), que julgou improcedente a exceção de pré-executividade por si apresentada. Em suas razões recursais (fls. 97/107), a agravante sustenta, em síntese, que só tomou conhecimento da ação através da tentativa de penhora online, requerendo, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com efeito suspensivo, para reformar a decisão impugnada, reconhecendo a nulidade da notificação inicial, declarando nulo todo o processo a partir da notificação da reclamada, que deverá ser novamente notificada, concedendo-lhe oportunidade de defesa. O agravado apresentou contraminuta (fls. 113/116). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016639-03.2014.5.16.0012 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : L. A. C. ADVOGADO : MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO AGRAVADO : S. F. ADVOGADO : RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE ADVOGADO : RENNER ROBERTO FURLAN PEREIRA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ (MARCIA ROCHA DE NARDIN) EMENTA EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. VIA INADEQUADA - Sabe-se que a exceção de pré-executividade consiste em criação doutrinária e jurisprudencial que tem por espoco apreciar matéria de ordem pública, sem a necessidade de garantia prévia da execução. Caso o magistrado julgue procedente a exceção, sendo essa decisão terminativa, cabe a interposição de agravo de petição (art. 897, a, da CLT). Por outro lado, se a exceção for rejeitada pelo juízo da execução, diante de sua natureza interlocutória, tal decisão será irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT), garantindo-se, porém, o manejo dos embargos do executado ou de terceiro e posteriormente agravo de petição. Dessa forma, considerando que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é interlocutória, não desafiando recurso imediato, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição interposto, uma vez inadequada a via eleita. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes, como agravante, L. A. C., e, como agravado, S. F.. Insurge-se a agravante contra a decisão proferida pela magistrada de origem (fls. 93/94), que julgou improcedente a exceção de pré-executividade por si apresentada. Em suas razões recursais (fls. 97/107), a agravante sustenta, em síntese, que só tomou conhecimento da ação através da tentativa de penhora online, requerendo, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com efeito suspensivo, para reformar a decisão impugnada, reconhecendo a nulidade da notificação inicial, declarando nulo todo o processo a partir da notificação da reclamada, que deverá ser novamente notificada, concedendo-lhe oportunidade de defesa. O agravado apresentou contraminuta (fls. 113/116). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO (Suscitada de Ofício) Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do agravo de petição. Sabe-se que a exceção de pré-executividade consiste em criação doutrinária e jurisprudencial que tem por espoco apreciar matéria de ordem pública, sem a necessidade de garantia prévia da execução. Caso o magistrado julgue procedente a exceção, sendo essa decisão terminativa, cabe a interposição de agravo de petição. Por outro lado, se a exceção for rejeitada ou julgada improcedente pelo juízo da execução, diante de sua natureza interlocutória, tal decisão será irrecorrível de imediato, garantindo-se, porém, o manejo dos embargos do executado ou de terceiro e posteriormente agravo de petição. Nesse sentido, vale colacionar o entendimento do doutrinador Gustavo Filipe Barbosa Garcia (Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 610): Se a exceção de pré-executividade for admitida, e o juiz extinguir a execução, é cabível agravo de petição, por se tratar de decisão final (art.897, a, daCLT). Entretanto, se o juiz rejeitar a alegação, ou não conhecer da exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória, não é cabível recurso de imediato (art.893,§ 1º, daCLT). Na mesma toada, assenta o eminente Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed. de acordo com Novo CPC, São Paulo: LTr, 2016, p. 1270 e 1271): Em face da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, nã