Acórdão TRT16 — 0016732-54.2014.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016732-54.2014.5.16.0015
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-10-08
Publicação
2020-10-08

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. CRITÉRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO. Definido no título executivo que o adicional de incorporação, devido pelo exercício de função de confiança por mais de 10 anos, deva ser calculado com base nas disposições constantes do MN RH 151 da CEF, não cabe a utilização de qualquer outro critério, como o sugerido pelo exequente, que deveria ser de acordo com a média dos valores percebidos, ainda acrescido dos aumentos remuneratórios, sem considerar o piso de referência. Agravo conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016732-54.2014.5.16.0015 (AP)
AGRAVANTE: H. V. G.
AGRAVADO: C. E. F.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. CRITÉRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO. Definido no título executivo que o adicional de incorporação, devido pelo exercício de função de confiança por mais de 10 anos, deva ser calculado com base nas disposições constantes do MN RH 151 da CEF, não cabe a utilização de qualquer outro critério, como o sugerido pelo exequente, que deveria ser de acordo com a média dos valores percebidos, ainda acrescido dos aumentos remuneratórios, sem considerar o piso de referência. Agravo conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA em que figuram como parte(s) recorrente(s) H. V. G. (agravante) e como parte(s) recorrida(s) C. E. F. (agravada).
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante, H. V. G., em face da decisão que rejeitou a impugnação de cálculos ofertada, para, afinal, acolher a conta apresentada pela CEF quanto ao valor do CTVA a ser incorporado e às parcelas vencidas (decisão, id aab9d71).
Em sua minuta, a agravante questionou a base de cálculo utilizada pela executada na apresentação dos cálculos de liquidação. Acusou de ter não sido utilizada a média, relativa aos últimos cinco anos, dos valores pagos a título de CTVA, acrescidos do aumento remuneratório; e, sim, a média ponderada dos Pisos de Referência correspondente aos cargos comissionados que o reclamante ocupou nos 5 anos que antecederam a dispensa. Pediu, enfim, provimento ao agravo para correção dos cálculos homologados (AP, id 8669b5d).
Contraminuta em defesa da sentença (peça, id c47c78d).
O MPT informou que, por não divisar, na espécie, relevância social ou interesse público que exija a emissão de parecer, solicitou apenas o regular prosseguimento do feito (parecer, id 4a7ed8e).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente agravo de petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Trata-se de agravo de petição por meio do qual o exequente noticiou equívoco do Juízo a quo ao acolher os cálculos apresentados pela CAIXA. Acusou a planilha da CAIXA de utilizar a média ponderada, dos últimos cinco anos, do piso de referência e, não, do CTVA realmente percebido. Entende, assim, ter havido violação à coisa julgada, razão pela qual pediu o provimento do recurso para acolher do valor apontado no bojo da petição, o qual entende ser o correto para fins de incorporação e liquidação quanto às parcelas vencidas.
Na contraminuta, a CAIXA informou ter utilizado a fórmula contida em norma interna, MN RH 151, "(...) que traça os parâmetros para a sua concessão e define a parcela como adicional a que tem direito o empregado dispensado do exercício de cargo comissionado por interesse da administração, e que tenha exercido, na CAIXA, cargo em comissão por, no mínimo 10 anos".
Em que pesem os argumentos do agravante, o acórdão, transitado em julgado, definiu que:
"Quanto aos parâmetros para a liquidação, firmo convicção no sentido que o valor mensal do CTVA deve ser calculado com base nas disposições constantes do MN RH 115 (sic) da CEF que fixou como forma de cálculo a média ponderada dos últimos 5 anos imediatamente anteriores à sua supressão." (acórdão, id 0a5f4ed)
Em face do texto do próprio acórdão que definiu determinado critério de liquidação, qualquer insatisfação em sentido contrário, deveria ter sido combatida pelo reclamante ainda na fase de conhecimento. Neste momento, sobrou a ele apenas a possibilidade de discussão se o cálculo, elaborado à luz do MN RH 151, foi devidamente apurado. Ir além disto, significaria alterar o título judicial em verdadeira ruptura à garantia da coisa julgada.
Do exposto, nego provimento ao agravo de petição.
v.acl-r.km/a.lc
Item d