Acórdão TRT16 — 0017191-98.2014.5.16.0001 | SumLex
Ementa
MULTA (ASTREINTES). OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. A fixação das astreintes, como fundamento para forçar a parte ao cumprimento das decisões judiciais encontra respaldo na lei e, assim, deve ser imposta sempre que necessária para emprestar efetividade ao provimento jurisdicional, sendo razoável sua aplicação em face dos entes públicos, eis que a lei não faz distinção. Sentença mantida. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Caracterizada violação a direito coletivo, vez que não disponibilizado aos empregados condições dignas de labor, em desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho, correta a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Recurso conhecido e improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017191-98.2014.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: M. S. L., H. P. S. S. L. RECORRIDO: M. P. T. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA MULTA (ASTREINTES). OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. A fixação das astreintes, como fundamento para forçar a parte ao cumprimento das decisões judiciais encontra respaldo na lei e, assim, deve ser imposta sempre que necessária para emprestar efetividade ao provimento jurisdicional, sendo razoável sua aplicação em face dos entes públicos, eis que a lei não faz distinção. Sentença mantida. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Caracterizada violação a direito coletivo, vez que não disponibilizado aos empregados condições dignas de labor, em desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho, correta a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA em que figuram como parte(s) recorrente(s) M. S. L. e como parte(s) recorrida(s) M. P. T.. Trata-se de recurso interposto pelo M. S. L. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública, condenando os réus, solidariamente, ao, cumprimento das obrigações de fazer elencadas sob os ns. 1 a 43 da inicial, sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 5.000,00 por item descumprido, acrescidos de R$ 1.000,00 por trabalhador exposto à infração (artigo 19 da Lei 7.377/85 c/c artigo 537 do NCPC e indenização por danos morais coletivos, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertido para as instituições e programas sociais relacionadas com a saúde e segurança do trabalhador (sentença, id 0b63c1c). Em suas razões, requer, preliminarmente, que seja anulada a sentença por negativa de prestação jurisdicional, diante da não apreciação dos temas de ordem pública levantados pelo Município de São Luís em contestação e em razões finais; pugna, ainda em preliminar, para que seja anulada a pena de confissão ficta que lhe fora imposta, e o retorno dos autos à base para nova instrução e prolação de nova sentença; pleiteia, ainda, que sejam reformadas todas as decisões interlocutórias guerreadas, dada a alegada inconstitucionalidade do BACENJUD realizado nas contas do Município com o objetivo de se pagar adiantamento de honorários periciais que deveria ser responsabilidade do HMDM, parte que requereu a prova. No mérito, pede a exclusão ou redução da multa "cominatória" imposta à Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer, bem como a improcedência do pleito relativo aos danos morais coletivos. Sucessivamente, requer, caso mantida a condenação em danos morais coletivos, a redução do montante, sem prejuízo de fixação de novo destino para o quantum, preferencialmente o próprio Município de São Luís, e, ainda, a redução do montante fixado a título de honorários periciais, sem prejuízo do rateio equitativo da verba entre as partes sucumbentes na perícia (Município de São Luís e HMDM) (RO, id 2d25633). Contrarrazões em defesa da sentença (CRRO, id 469bcd3). O MPT, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Reclamado (parecer, id eec29fd). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço. PRELIMINARES Item de preliminar NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 - E POR APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA AO ENTE PÚBLICO Afirma o recorrente que o juízo não se manifestou a respeito de temas de ordem pública levantados em contestação e razões finais pela municipalidade, mesmo instado a tanto pela via dos embargos de declaração de ID. 9f55dd6. Explica que, em sua peça de defesa