Acórdão TRT16 — 0017943-61.2014.5.16.0004 | SumLex
Ementa
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO E ESPECIAL. IPCA-E. ADC 58. SUSPENSÃO NACIONAL. A propósito do incide aplicável para correção dos débitos trabalhistas, o Exmo. Min. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator das ADC's 58 e 59, nas quais se discute a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 1º, da CLT, alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991), no dia 27/06/2020, determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. EXECUÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA . Não obstante tenha sido determinado o sobrestamento do processo, o relator esclareceu que apenas estão obstaculizados " os atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ". Desta maneira, está autorizado o prosseguimento da execução do débito se utilizada a TR, estando expressamente resguarda a perseguição do saldo devedor entre a TR e o IPCA em caso de procedência das ADC's. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017943-61.2014.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: L. L. B. S. AGRAVADO: E. R. P. L. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO E ESPECIAL. IPCA-E. ADC 58. SUSPENSÃO NACIONAL. A propósito do incide aplicável para correção dos débitos trabalhistas, o Exmo. Min. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator das ADC's 58 e 59, nas quais se discute a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 1º, da CLT, alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991), no dia 27/06/2020, determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. EXECUÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. Não obstante tenha sido determinado o sobrestamento do processo, o relator esclareceu que apenas estão obstaculizados "os atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017". Desta maneira, está autorizado o prosseguimento da execução do débito se utilizada a TR, estando expressamente resguarda a perseguição do saldo devedor entre a TR e o IPCA em caso de procedência das ADC's. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA em que figuram como parte(s) recorrente(s) L. L. B. S. (agravante) e como parte(s) recorrida(s) E. R. P. L. (agravada). Trata-se de agravo de petição interposto pela parte executada, L. L. B. S., em face da decisão de rejeição dos embargos à execução (sentença, id 76238cc). Em sua minuta, a executada argumentou excesso na execução fundamentada na ausência de diferenças salariais por conta da ausência nos autos da CCT correlata ao período; na utilização do IPCA-E para correção do débito; e impossibilidade de cobrança dos encargos moratórios sobre as contribuições previdenciárias originadas com o título judicial (AP, id 225f3ca). O reclamante não apresentou contraminuta ao Agravo de Petição (certidão, id d27dc05). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. MÉRITO Recurso da parte Das diferenças salariais O primeiro tópico levantado pela agravante gira em torno das diferenças salariais deferidas na sentença. Segundo os fundamentos do recurso, "(...) a condenação para pagamento das diferenças salariais se refere ao período de 01/03/2012 a 31/10/2012, e considerando ainda que não existe normas coletivas para reger esse interregno, patente é a necessidade de manutenção do valor do salário pago de R$ 717,00". Primeiramente, cabe esclarecer que o título judicial transitado em julgado deferiu diferenças salariais, no período 01.03.2012 a 27.12.2013, entre o montante recebido, R$ 800,00, e a remuneração de fiscal de loja, em R$928,00. Infere-se, então, ter sido definido valor específico e, não, sujeito à apuração em fase de liquidação a partir das convenções coletivas. Desse modo, descabe qualquer rediscussão a respeito dos valores decorrentes das diferenças salariais uma vez cobertas pelo manto da coisa julgada. Dos juros e correção monetária De acordo com o parecer do setor de cálculos, "para todo o período apurado na conta, foi utilizado o índice IPCA-e para a correção dos valores devidos. Não constou em sentença manifestação expressa acerca do índice de correção a ser aplicado, somente determinado a 'Incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento