Acórdão TRT16 — 0016302-93.2014.5.16.0018 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016302-93.2014.5.16.0018
Classe
Agravo de Petição
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-10-01
Publicação
2020-10-01

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. O exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente, sendo que a reforma parcial da sentença diante da prova dos autos não implica, por si só, na litigância de má-fé da parte autora, mormente quando não vislumbrado o ânimo de dolo. Recurso conhecido em parte e provido no mérito.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016302-93.2014.5.16.0018 (AP)
AGRAVANTE: M. T.
AGRAVADA: A. R. A. S.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. O exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente, sendo que a reforma parcial da sentença diante da prova dos autos não implica, por si só, na litigância de má-fé da parte autora, mormente quando não vislumbrado o ânimo de dolo. Recurso conhecido em parte e provido no mérito.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição oriundos da Vara do Trabalho de Barreirinhas, em que figuram como partes M. T. (agravante) e A. R. A. S. (agravada).
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Município em razão da decisão de ID. 8b83894, que julgou improcedente a impugnação à execução.
Contra essa decisão insurge-se o agravante, sustentando que a decisão impugnada viola o art. 100, §§ 3º e 4º, da CF e a Lei Municipal nº 166/2011, que estabelece e regulamenta o regime de pagamento e o valor do requisitório de pequeno que corresponde ao maior benefício pago pelo regime geral de previdência.
Insurge-se, ainda, diante da multa por litigância de má-fé.
Contraminuta ausente.
A d. PRT manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
In casu, a parte agravante insurge-se diante da sistemática da execução, pugnando pela observância do rito próprio ao pagamento de precatórios.
Ocorre que, conforme destacado pelo juízo a quo, o rito pretendido é o que vem sendo adotado no curso do processo.
Assim, inexiste interesse recursal do ente público quanto ao ponto, razão pela qual deixo de conhecer o agravo neste aspecto.
Passo à análise do mérito em relação à multa aplicada em decorrência da litigância de má-fé.
MÉRITO
Litigância de má-fé
Pleiteia o recorrente a exclusão da multa po litigância de má-fé.
Com efeito, o fato de não ter o agravante tido êxito nos pleitos veiculados nos Embargos à Execução não constitui, na presente hipótese, litigância de má-fé, na medida em que o acesso ao judiciário é conferido constitucionalmente. Destaco:
[...] MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura ao cidadão postular em juízo em defesa de direito lesado ou ameaçado, devendo a multa por litigância de má fé ser aplicada em casos excepcionalíssimos, onde constatado, de fato, o intuito de impedir a concretização da vontade na lei manifestada por intermédio das decisões judiciais. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR-58/2003-027-12-00.8 - ACÓRDÃO2ª Turma. Rel.RENATO DE LACERDA PAIVA)
Portanto, não vislumbrado o ânimo de dolo, inviável a condenação na parcela em apreciação.
Pelo exposto, conheço do recurso em parte e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a multa por litigância de má-fé.
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 24ª Sessão Ordinária (19ª Sessão Virtual), realizada no dia vinte e nove de setembro do ano de 2020, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores AMÉRICO BEDÊ FREIRE, GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do(a) douto(a) representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso em parte e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa por litigância de má-fé.
Presidiu o julgamento deste processo o Desembargador Américo Bedê Freire.
Assinatura
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Relator
VOTOS