Acórdão TRT16 — 0016880-95.2014.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016880-95.2014.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-10-01
Publicação
2020-10-01

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Uma vez que resta inconteste que a decisão estava contraditória em razão das provas produzidas e do normativo indicado no acórdão, impõe-se, para o aperfeiçoamento do julgado, o acolhimento dos embargos declaratórios.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0016880-95.2014.5.16.0005 (ROT)
RECORRENTE: M. P. R. M.
RECORRIDO: R. N. P.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Uma vez que resta inconteste que a decisão estava contraditória em razão das provas produzidas e do normativo indicado no acórdão, impõe-se, para o aperfeiçoamento do julgado, o acolhimento dos embargos declaratórios.

RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela reclamante conforme id 0298e69 aduzindo contradição do acórdão de id e4f040a por não se aplicar o caso concreto à fundamentação indicada.
Contrarrazões pela manutenção do julgado, conforme id d0b0744
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Os Embargos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
De início, cumpre registrar que a oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material, à inteligência dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC/2015.
O reclamado apresentou o presente recurso aduzindo contradição do acórdão de id e4f040a por não se aplicar o caso concreto à fundamentação indicada.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Com razão a embargante.
Com efeito, verifica-se a contradição apontada relativamente ao dispositivo levantado, vez que o caso concreto trata, exatamente, do inciso II da Súmula 448 do TST, posto que a reclamante trabalhava com coleta de lixo hospitalar, sendo que o inciso apontado na decisão foi o inciso I.
Assim, como bem observou o juízo primário, em trecho da sentença de id fd966d3 que ora transcrevo: "Desse modo, restou incontroverso que a exposição da reclamante a agente insalubre era efetiva, razão pela qual acolho os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (correspondente a 20% do salário mínimo), nos termos do art. 192, da CLT, relativamente ao período de 28/03/1998 a 20/03/2013".
Desta feita, entendo que a sentença não deve ser modificada neste aspecto, posto ter sido caracterizada a insalubridade pleiteada.
Do exposto, acolho os embargos declaratórios com efeito modificativo, julgo improcedente o recurso ordinário do reclamado neste particular para manter a sentença na condenação do Município ao adicional de insalubridade deferido naquela decisão.
Item de recurso
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 24ª Sessão Ordinária (19ª Sessão Virtual), realizada no dia vinte e nove de setembro do ano de 2020, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores AMÉRICO BEDÊ FREIRE, GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do(a) douto(a) representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos para, sanando contradição, com efeito modificativo, acrescer fundamentos ao julgado para julgar improcedente o recurso ordinário do reclamado neste particular para manter a sentença na condenação do Município ao adicional de insalubridade deferido naquela decisão, tudo nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
Presidiu o julgamento deste processo o Desembargador Américo Bedê Freire.
Assinatura
DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Relator
GABJM9

VOTOS