Acórdão TRT16 — 0016236-28.2014.5.16.0014 | SumLex
Ementa
RELAÇÃO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Existe um estreito liame nas relações havidas entre um representante comercial e a empresa por ele representada, sendo que a própria Lei 4.886/65 traz em seu bojo muitos elementos característicos do vínculo empregatício, cabendo ao julgador apreciar as provas dos autos de forma específica, para analisar com acuidade as diferenças muitas vezes tênues, mas que distinguem o empregado do representante comercial. Faz-se imprescindível, portanto, serem encontrados os requisitos da relação empregatícia, mormente a subordinação jurídica, pois, mesmo que as partes tenham pactuado contrato de representação comercial, de natureza civil, existindo nos autos os elementos de convicção quanto à ocorrência de trabalho subordinado, configurando a sujeição do autor ao poder diretivo da reclamada, nos moldes exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT, o reconhecimento da relação de emprego é medida que se impõe. Tomado o acervo probatório em sua unidade, tem-se que não restou configurada a subordinação jurídica do autor ao reclamado, tampouco, preenchidos os demais requisitos para a configuração da relação de emprego, nos moldes exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT, o que impõe a reforma da sentença. Recurso conhecido e provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016236-28.2014.5.16.0014 (ROT) RECORRENTE: M. C. S. N. RECORRIDO: A. M. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA RELAÇÃO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Existe um estreito liame nas relações havidas entre um representante comercial e a empresa por ele representada, sendo que a própria Lei 4.886/65 traz em seu bojo muitos elementos característicos do vínculo empregatício, cabendo ao julgador apreciar as provas dos autos de forma específica, para analisar com acuidade as diferenças muitas vezes tênues, mas que distinguem o empregado do representante comercial. Faz-se imprescindível, portanto, serem encontrados os requisitos da relação empregatícia, mormente a subordinação jurídica, pois, mesmo que as partes tenham pactuado contrato de representação comercial, de natureza civil, existindo nos autos os elementos de convicção quanto à ocorrência de trabalho subordinado, configurando a sujeição do autor ao poder diretivo da reclamada, nos moldes exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT, o reconhecimento da relação de emprego é medida que se impõe. Tomado o acervo probatório em sua unidade, tem-se que não restou configurada a subordinação jurídica do autor ao reclamado, tampouco, preenchidos os demais requisitos para a configuração da relação de emprego, nos moldes exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT, o que impõe a reforma da sentença. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Armazém Mateus S.A em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de São João dos Patos/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por M. C. S. N.. Após regular instrução do feito, o Juízo a quo, através da sentença de ID nº 756ª039, decidiu julgar procedentes em parte os pedidos contidos na inicial para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo legal, contado do trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: aviso prévio; 13º Salário proporcional de 2006 (05/12); 13º Salários integrais dos anos de 2007 a 2013; férias, sendo quatro períodos em dobro, um simples e prop. (05/12), acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período laborado com acréscimo de 40%; e multa do art. 477, parágrafo oitavo, da CLT, as quais serão apuradas em regular liquidação por simples cálculos. A título de obrigação de fazer, condenou à expedição das guias de seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente, bem como de registro do contrato de trabalho na CTPS do obreiro. Agravo de Petição arguindo nulidade processual, de Id 1dfb6d4, a que foi dado provimento pelo acórdão de Id 249db2 por meio do qual foi declarar a nulidade da intimação da sentença de mérito, e de todos os atos posteriores, e determinado o retorno dos autos à origem. Homologada, por decisão de Id e5cf978, Recurso de Revista, de Id 66ff0f5, interposto pelo reclamante. Cumprido a decisão do acórdão, o demandado interpôs o Recurso Ordinário de id efa0ea6, pugnando pela reforma da sentença, arguindo prejudicial de mérito de prescrição de parcelas deferidas, renovando a tese de vínculo de manutenção de contrato de representação comercial com o reclamante e arguindo decisão contrária às provas dos autos. Devidamente notificado, o reclamante apresentou contrarrazões, de ID nº 79bc00c, pela manutenção da sentença. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Recurso conhecido, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte O reclamante ajuizou a presente ação postulando o reconhecimento do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, descritas na inicial. Em sua defesa, o reclamado apresentou contestação impugnando as verbas postuladas sob a alegativa de inexistência de contrato de trabalho. Nessa esteira, a recorrente apresentou a sua tese de que firmou com o reclamante um contrato de representação com