Acórdão TRT16 — 0016679-70.2014.5.16.0016 | SumLex
Ementa
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC, a regra é que o ônus da prova é atribuído a parte que apontar a existência de fato constitutivo, no caso do autor, e, no caso do réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo direito alegado. Assim se o réu afirma a correta quitação do valor apurado, a ele passa a pertencer o ônus da comprovação. Agravo conhecido e improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016679-70.2014.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: M. S. L. AGRAVADO: M. L. G. J., M. M. C. T. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO EMENTA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC, a regra é que o ônus da prova é atribuído a parte que apontar a existência de fato constitutivo, no caso do autor, e, no caso do réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo direito alegado. Assim se o réu afirma a correta quitação do valor apurado, a ele passa a pertencer o ônus da comprovação. Agravo conhecido e improvido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição oriundos da 6ª Vara do Trabalho São Luís/MA, em que figuram como agravante M. S. L. e como agravado M. L. G. J.. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Município de São Luís contra a decisão de ID. 973c147 prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Trabalho de São Luís, o qual julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora agravante. Em suas razões de agravo de ID. 87979f2, sustenta o município que houve equívoco do juízo de 1º grau na fase de execução da sentença, uma vez que o valor devido pelo ente público já teria sido quitado nos autos da ACP nº 0017148-92.2013.5.16.0003, firmado perante a 3ª Vara do Trabalho de São Luís. Da mesma forma alega que, na condição de Ente Público, não caberia a condenação do município ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 790- A da CLT. O douto Ministério Público apresentou parecer de ID nº 821766d, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo municipal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente Agravo de Petição foi interposto tempestivamente e com observância dos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Recurso da parte DA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS PELO AGRAVANTE EM SEDE DE ACP: O agravante, Município de São Luís, alega que as parcelas salariais em que foi condenado já teriam sido quitadas, uma vez que a parte exequente teria aderido aos termos do acordo entabulado na Ação Civil Pública nº 0017148-92.2013.5.16.0003, tendo recebido naqueles autos a quantia de R$ 14.060,00 (catorze mil e sessenta reais e sessenta centavos). Não obstante, para comprovar tal fato extintivo do direito do exequente, limitou-se a juntar aos autos apenas uma planilha contendo o nome da reclamante, seu CPF e o valor aferido, sem qualquer comprovação de que tal planilha foi de fato extraída dos autos da citada ACP. Nesse sentido, não foram juntados aos autos cópias do acordo entabulado, de modo a demonstrar que referida ação tratou das mesmas verbas e direitos postulados na presente ação individual, tão pouco promoveu a juntada de qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar a referida percepção da quantia alegada pelo agravante. Improvido. DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO AGRAVANTE: Insurge-se ainda o reclamante contra a condenação em custas processuais, pois indevidas nos termos do art. 790-A da CLT. Mais uma vez sem razão. Como bem asseverou o juízo de 1º grau: "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela devedora principal, não se beneficia da isenção de custas, visto que na hipótese, é responsável pelo débito do devedor principal na sua integralidade." Nos termos da Súmula 331 do TST, a condenação subsidiária abarca todas as verbas oriundas da condenação, o que inclui também multas e custas processuais, que passam a ser de responsabilidade do Ente Público, na qualidade de devedor subsidiário. Improvido. Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 29ª Sessão Ordinária (22ª Sessão Virtual), realizada no dia vinte e três de setembro do