Acórdão TRT16 — 0016880-83.2014.5.16.0009 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016880-83.2014.5.16.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-09-23
Publicação
2020-09-23

Ementa

RECURSO DO RÉU. EMPREGADO QUE FAZIA TRANSPORTE DE VALORES. ASSALTO COM MORTE DO OBREIRO. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS . Provada a negligência do empregador pelo não fornecimento de condições apropriadas e seguras para o serviço de transporte de valores, impõe-se-lhe a reparação dos danos materiais e morais, oriundos de acidente que determinou a morte do trabalhador. Incidência dos artigos 186 e 927 do CCB. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . Na medida em que o juízo arbitrou o pagamento em parcela única de um valor que seria diluído mensalmente pelo restante do período de expectativa de vida do empregado, há que haver uma redução do montante arbitrado, a título de deságio, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso Ordinário do réu provido em parte.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0016880-83.2014.5.16.0009 (ROT)
RECORRENTE: J. C. M. A.
RECORRIDO: G. S. S.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
RECURSO DO RÉU. EMPREGADO QUE FAZIA TRANSPORTE DE VALORES. ASSALTO COM MORTE DO OBREIRO. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Provada a negligência do empregador pelo não fornecimento de condições apropriadas e seguras para o serviço de transporte de valores, impõe-se-lhe a reparação dos danos materiais e morais, oriundos de acidente que determinou a morte do trabalhador. Incidência dos artigos 186 e 927 do CCB. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Na medida em que o juízo arbitrou o pagamento em parcela única de um valor que seria diluído mensalmente pelo restante do período de expectativa de vida do empregado, há que haver uma redução do montante arbitrado, a título de deságio, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso Ordinário do réu provido em parte.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso Ordinário, originado da Vara do Trabalho de Caxias/MA, em que figuram como partes G. S. S. e JÚLIO CESAR MACHADO ALENCAR, autora e réu, recorrida e recorrente, respectivamente.
A MM. Vara de origem, após instruir o feito, decidiu: a) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; b) no mérito e por considerar que houve culpa concorrente do empregado e empregador pelo acidente de trabalho que resultou na morte do primeiro, decidiu julgar parcialmente procedente a reclamação para condenar o réu a pagar aos sucessores do obreiro indenização por danos materiais (R$ 527.800,00) e morais (R$ 200.000,00) decorrentes de acidente de trabalho, além saldo de salário (06 dias), 13º salário (2/12), férias proporcionais (2/12) acrescidas do 1/3 constitucional e FGTS atinente ao extinto contrato de trabalho (sentença de fls. 769/776).
Inconformado com a r. decisão de primeiro grau, recorre ordinariamente Júlio Cesar Machado Alencar, no limite das razões expostas às fls. 785/804, refutando a responsabilidade pelo sinistro de que foi vítima o trabalhador, além de questionar os parâmetros para definição do quantum indenizatório e a forma de pagamento. Antes, preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita para ser dispensado do recolhimento das custas processuais. Com o recurso foi comprovado o recolhimento do depósito recursal (guia de recolhimento de fl. 806).
Em momento posterior e por determinação do juízo a quo, foram recolhidas as custas processuais (GRU judicial de fl. 830).
Sem contrarrazões (certidão de fl. 835).
Eis o histórico.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso. Pelo conhecimento.
ADMISSIBILIDADE

MÉRITO
Recurso do réu
O recurso do réu versa sobre os seguintes temas: pedido de justiça gratuita; irresponsabilidade pelo sinistro vivenciado pelo obreiro; cálculo do quantum indenizatório; e aplicação de um redutor sobre a indenização por danos materiais.
Do pedido de justiça gratuita
Consoante o próprio recorrente, o pedido tinha finalidade específica, qual seja, dispensá-lo do recolhimento das custas processuais, o que já foi providenciado mesmo antes do pronunciamento deste Relator, monocraticamente, ou deste Colegiado (GRU judicial de fl. 835).
Prejudicado, portanto.
Do acidente de trabalho. Da responsabilidade do empregador
Ao fundamento da responsabilidade subjetiva (com culpa) e responsabilidade objetiva (teoria do risco), o juízo de primeiro grau condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 527.800,00) e morais (R$ 200.000,00), decorrentes de acidente de trabalho.
É contra esse entendimento que se volta o recorrente. Ora escudando-se de qualquer cominação atinente ao sinistro havido com o ex-empregado falecido, a quem reputa seja de responsabilidade de terceiro (assaltantes) e da própria vítima (qu