Acórdão TRT16 — 0016204-62.2014.5.16.0001 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS E DAS QUESTÕES JURÍDICAS ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE . Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT c/c 1.022 do NCPC), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016204-62.2014.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: M. S. L. AGRAVADO: W. S. M., M. S. L. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS E DAS QUESTÕES JURÍDICAS ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT c/c 1.022 do NCPC), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que figura(m) como parte(s) embargante(s) M. S. L. (agravante). Trata-se de embargos de declaração em agravo de petição opostos pelo agravante, M. S. L., em face do acórdão que decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, no caso, o próprio Município (acórdão, id 985f426). Nos seus aclaratórios, requer o provimento dos embargos declaratórios para superação de possíveis omissões, especialmente acerca dos argumentos de que o redirecionamento imediato da execução em face do Município implicaria em ofensa do direito de propriedade e do devido processo legal (art. 5º, incs. XXII e LIV), além dos art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, da ADC n. 16, do RE 760.931 (Repercussão Geral) e do art. 102, § 2º da Constituição Federal (ED, id cd2eaa9). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, pelo conhecimento do recurso. MÉRITO Recurso da parte O remédio recursal de embargos de declaração serve para sanar eventuais defeitos de forma ou de explicitação porventura existentes no aresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, que preveem a correção de vícios ou derivados de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer dos vícios do art. 489, § 1º, do CPC e manifesto equívoco do exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Com exceção da obscuridade, as demais situações podem dar margem a efeito modificativo. Afora estas hipóteses, ainda se admite o seu manejo quando dotado de caráter prequestionatório (Súmula 297/TST c/c art. 1.025, CPC). Ao esmiuçar os argumentos do embargante, a pretexto da omissão apontada, insurge-se à tese jurídica firmada no bojo do acórdão a respeito do redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Na assentada, firmamos o seguinte entendimento: "A divergência posta nestes autos diz respeito ao momento em que a execução deve ser redirecionada contra o responsável subsidiário, vez que o juízo da execução constatou que a devedora principal não possui patrimônio suficiente para arcar com os débitos trabalhista ora executados, uma vez frustrada a penhora on-line realizada na conta bancária da primeira reclamada, nem outros bens livres e desembaraçados. Face a isto, com vistas a atingir a efetividade processual, redirecionou, de plano, a execução em face do devedor subsidiário. Entendo correto o posicionamento do Juízo a quo, vez que basta, para que o patrimônio do responsável subsidiário seja responsabilizado, a evidência de inadimplência da empresa devedora principal, situação que se mostra notória neste Regional, a teor de várias outras execuções aqui em curso. Registro, por outro lado, ser direito do devedor subsidiário exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor principal, conforme disposto no § 1º do art. 795 do CPC , art. 827 , parágrafo único e art. 1.024 , ambos do CC, todos eles aplicados por analogia, cabendo ao devedor subsidiário, ao arguir o benefício de ordem relativamente à devedora principal,