Acórdão TRT16 — 0016556-69.2014.5.16.0017 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Os recursos processuais devem observar o princípio da dialeticidade para que se conheça da peça recursal, nos termos do art. 1.010, inc. II e III, do CPC. Desta forma, não se conhece do agravo de petição, por ausência de dialeticidade, quando este reproduz a peça de embargos à execução sem atacar os fundamentos da decisão agravada. Agravo de petição não conhecido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016556-69.2014.5.16.0017 (AP) AGRAVANTE: A. E. C. S. AGRAVADO: N. C. S. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Os recursos processuais devem observar o princípio da dialeticidade para que se conheça da peça recursal, nos termos do art. 1.010, inc. II e III, do CPC. Desta forma, não se conhece do agravo de petição, por ausência de dialeticidade, quando este reproduz a peça de embargos à execução sem atacar os fundamentos da decisão agravada. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Estreito/MA, em que figura como agravante A. E. C. S. e como agravado N. C. S. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face da decisão de ID. 4d91cd5, que rejeitou integralmente os embargos à execução por ela aviados, mantendo a decisão proferida sob Id. ffb1c5b, que homologou e reconheceu a retificação dos cálculos realizada nos autos (Id. 0b166d2). Em suas razões (ID. c5dfa7e), aponta excesso de execução na medida em que houve erro na apuração: das horas extras in itinere, do reflexo do adicional de periculosidade nas horas extras in itinere, e do adicional de periculosidade. Contraminuta apresentada pelo exequente (ID. 1063070). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, por força regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preliminar de conhecimento - ausência de dialeticidade O reclamante/exequente, em suas contrarrazões (ID. 1063070), aponta que a peça recursal não merece ser conhecida, porquanto carente de dialeticidade. Pois bem. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente a impugnação dos fundamentos da decisão objeto da insurgência e a indicação dos fundamentos de fato e de direito necessários para a sua reforma. Com efeito, o art. 1.010, inc. II e III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, dispõe que os recursos devem estar devidamente fundamentados, apontando as razões de fato e de direito que levaram ao inconformismo do agravante em face da decisão impugnada, sob pena de o apelo não ser conhecido. Nesse sentido, é o teor da Sumula 422 do C. TST, in verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a reclamada/executada, ora agravante, limitou-se a repisar as alegações apresentadas nos embargos à execução (ID 57a294b), não excedendo de mera repetição da peça de embargos. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ré, sob o seguinte fundamento (ID. 4d91cd5 - Pág. 1 a 3): "A embargante, em síntese, alega que o cálculo retificado manteve erros, argumentando que se o reclamante não esteve exposto a agente periculoso no trajeto de ida e volta do trabalho, a base de cálculo das horas extras in itinere deve ser exclusivamente o salário base percebido por ele. Diz que, além de incluir o adicional de insalubridade e periculosidade na base de cálculo das horas extras in itinere, o calculista do Juízo apurou erroneamente reflexo do adicional