Acórdão TRT16 — 0017754-29.2014.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017754-29.2014.5.16.0022
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-08-29
Publicação
2020-08-29

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. A decisão que homologa cálculos encerra a fase de liquidação, sendo uma questão incidente e necessária à execução. O ato ainda é passível de aperfeiçoamento pelo próprio juízo, pois pode ser questionado pela via dos embargos à execução (ou a impugnação do credor). Somente na execução é cabível o agravo de petição. Da decisão que rejeita impugnação aos cálculos não cabe recurso de forma imediata. Da sentença proferida em julgamento de embargos à execução, caberá agravo de petição, com prazo de 8 dias, conforme art. 897, a, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017754-29.2014.5.16.0022 (AIAP)
AGRAVANTE: V. S.
AGRAVADO: A. R. S.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. A decisão que homologa cálculos encerra a fase de liquidação, sendo uma questão incidente e necessária à execução. O ato ainda é passível de aperfeiçoamento pelo próprio juízo, pois pode ser questionado pela via dos embargos à execução (ou a impugnação do credor). Somente na execução é cabível o agravo de petição. Da decisão que rejeita impugnação aos cálculos não cabe recurso de forma imediata. Da sentença proferida em julgamento de embargos à execução, caberá agravo de petição, com prazo de 8 dias, conforme art. 897, a, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto por V. S. contra a decisão de primeira instância que não recebeu o agravo de petição por si interposto, porque prematuro (ID 5b97c6b).
Alega a agravante que a decisão recorrida teve caráter sentencial. Aduz, também, que teve que garantir o juízo, o que demonstra o início do prazo executório. Defende o cabimento do agravo de petição para deliberar sobre o índice de correção monetária (ID 54d51d3).
Sem contraminuta apresentada pelo reclamante.
A agravante atravessou petição (ID 696cecd) requerendo a suspensão da tramitação dos autos, em virtude da discussão sobre matéria objeto da ADC nº 58.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade: interesse recursal, legitimidade, cabimento (recorribilidade) e adequação.
Quanto aos pressupostos extrínsecos, presentes a tempestividade (ID 1a431f6) e a regularidade de representação (ID 50bb6eb).
Acerca do preparo, realizo a seguinte ponderação.
Após a vigência da Lei nº 12.275/2010, o artigo 899 da CLT passou a prever, em seu §7º, a exigência de depósito recursal no ato da interposição do agravo de instrumento, em valor correspondente a 50% do depósito do recurso que se pretende destrancar.
A agravante entendeu que, garantida a execução, nada mais haveria a depositar, o que não é verdadeiro, pois se trata de pressuposto específico do agravo de instrumento.
No entanto, considerando a relevância da matéria tratada, entendo prudente receber o recurso, para discutir o processamento da liquidação e o cabimento do agravo de petição na Justiça do Trabalho.
Desse modo, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento.
MÉRITO
Recurso da parte
O caso em exame discute o cabimento de agravo de petição em face da decisão que homologa cálculos de liquidação.
Estabeleço, de início, as seguintes premissas:
Segundo a CLT, art. 897, alínea "a", cabe agravo de petição das decisões em execução.
As decisões interlocutórias, no processo do trabalho, são irrecorríveis de imediato, devendo ser apreciadas por meio do recurso da decisão definitiva (art. 893, §1º, da CLT).
A decisão que julga os cálculos de liquidação possui natureza de interlocutória, sendo, pois, irrecorrível de imediato.
É certo que há determinadas decisões que encerram a execução, ou parte dela, as quais, por sua natureza extintiva, desfiam o recurso apropriado. A Súmula 214 do TST, por exemplo, menciona exceções ao princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, enquanto a jurisprudência recebe recursos em situações particulares.
No que diz respeito à fase de liquidação, o juízo deve abrir prazo para as partes apresentarem "impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" (art. 879, §2º, CLT).
A obrigatoriedade de abertura de prazo para manifestação quanto aos cálculos (antes, uma faculdade do juízo) é uma deferência ao princípio da colaboração entre os atores processuais, servindo ao juízo como subsídio para apresentar uma conta mais adequada.
Não há contraditório aqui, ou mesmo julgamento das razões apre