Acórdão TRT16 — 0017824-06.2014.5.16.0003 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE . Os declaratórios não se prestam para o reexame da matéria, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Embargos conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017824-06.2014.5.16.0003 (EDROT) EMBARGANTE: M. M. EMBARGADO: B. D. D. B. L. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. Os declaratórios não se prestam para o reexame da matéria, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso ordinário opostos por MÁRCIO MUNIZ (reclamante) nos autos da Reclamação Trabalhista em que litiga com B. D. D. B. L.. (reclamada). Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MÁRCIO MUNIZ, objetivando afastar omissão que reputa existir no acórdão de ID. a417b2f, prolatado por esta e. Turma, em virtude do julgamento do Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Trabalhista em que contende com B. D. D. B. L.. Alega o embargante que nas razões de Recurso Ordinário interposto pela empresa reclamada há somente pedido de improcedência total dos pedidos formulados na inicial, não apresentando "pedido sucessivo e/ou alternativo no sentido de redução dos valores referentes aos danos materiais e morais", o que constitui, no seu entender, omissão, decisão extra petita e violação ao princípio da congruência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. MÉRITO Recurso da parte A priori, insta ressaltar que, da análise minuciosa do acórdão ora impugnado, observa-se que foram devidamente explicitadas as razões fático-jurídicas que embasaram o convencimento do órgão ad quem, não havendo que se falar, portanto, em qualquer "omissão, decisão extra petita e violação ao princípio da congruência", no julgado. Com efeito, da análise dos fundamentos adotados pelo embargante, vê-se nitidamente que o mesma, em verdade, manifesta pretensão de reforma ou reexame do julgado, através da análise de todo o conjunto probatório e sua consequente valoração, demonstrando explicitamente inconformismo com o conteúdo decisório em si, ou melhor, com o resultado alcançado no julgamento, o qual culminou com o provimento parcial do recurso ordinário interposto pela reclamada, intento este que não se coaduna com a real finalidade dos declaratórios. Desse modo, observa-se que a embargante tenta valer-se dos embargos para fins de reapreciação da lide (manutenção dos valores arbitrados para as indenizações) e reforma do julgado, o qual se mostra irretorquível, ante a clareza dos fundamentos ali esposados e que bem demonstram a convicção do órgão revisor acerca da necessidade de minoração de tais valores, confirmando assim a decisão de origem, por escorreita. Com relação à tese de inexistência de minoração dos pedidos de indenização, transcrevo trecho do recurso ordinário interposto pela reclamada, in verbis: Tal peculiar diferença entre perda parcial e perda total de um lado da visão é de suma importância não só para caracterizar o grau de lesão como também para impactar diretamente no efeito que acarreta no seu dia a dia e no quantum indenizatório para que não se transforme em enriquecimento exacerbado do Recorrido, como de fato ocorreu quando da sentença. Certo é que a mesma não poderia ser arbitrada pela Juíza a quo em valor exorbitante, levando-se em conta a razoabilidade e a proporcionalidade do dano supostamente sofrido. Em se considerando uma eventual manutenção da condenação a título de dano moral, o que não se acredita mas se argumenta por amor ao debate em direito, tal verba deva ser arbitrada de acordo com os princípios da equidade e justiça e não de conformidade com as conveniências do Recorrido. Além disso, por mais que indicado pelo Recorrido, as decisões dos Tribunais a determinação do valor se dá em cada caso concreto