Acórdão TRT16 — 0016585-07.2014.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016585-07.2014.5.16.0022
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-08-21
Publicação
2020-08-21

Ementa

MULTA. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.MULTA. Considerando que a agravante criou embaraços à satisfação integral da prestação jurisdicional diante de sua omissão no cumprimento do ato que lhe fora determinado pelo juiz, comportamento que atrapalhou ao deixar prevalecer a incerteza quanto aos recolhimentos das cotas previdenciárias obreira e patronal, assim como retardou a baixa do processo e o seu arquivamento, há que se manter a decisão agravada.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO 2020 1ª TURMA
PROCESSO nº 0016585-07.2014.5.16.0022 (AP)
AGRAVANTE: V. S.
AGRAVADO: D. F. S.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
MULTA. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.MULTA. Considerando que a agravante criou embaraços à satisfação integral da prestação jurisdicional diante de sua omissão no cumprimento do ato que lhe fora determinado pelo juiz, comportamento que atrapalhou ao deixar prevalecer a incerteza quanto aos recolhimentos das cotas previdenciárias obreira e patronal, assim como retardou a baixa do processo e o seu arquivamento, há que se manter a decisão agravada.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto pela V. S. contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que rejeitou os embargos, todavia, de ofício, reduziu a multa de 20% para 8% do valor da causa, a ser recolhida ao fundo de modernização do Poder Judiciário da União, consoante previsto no art. 97 do CPC (Id 48c2403).
A VALE insurge-se contra decisão que manteve a multas o valor da execução por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da empresa não ter apresentado a comprovação das cotas previdenciárias indicadas no alvará nº459/2017, com a consequente penhora online nas contas da empresa.
Destaca que no momento em que a multa foi aplicada, o processo já estava totalmente quitado. Portanto, não restou demonstrado que a executada tenha incorrido em qualquer das hipóteses elencadas no art. 774 do CPC, vez que após os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial terem sido homologados pelo juízo, a agravante quitou integralmente e de forma tempestivos créditos trabalhistas, conforme fora reconhecido pelo juízo de base.
Por derradeiro, sustenta que o princípio da cooperação cria obrigações também para os magistrados. Assim, poderia o juízo a quo ter expedido alvará ao Banco do Brasil, para que informasse a atual tramitação do feito, a fim de averiguar se o alvará supracitado foi levantado e se houvera movimentação na conta judicial, o que não ocorreu.
Conclui, requerendo o recebimento e o acolhimento desteAgravo de Petição, para, julgando-o procedente, reformaradecisão, determinando que sejam suspensos os efeitos da ordem quedeterminoua penhora online no valor de R$7.010,64 em desfavor da VALE.
Sem contrarrazões.
Sem parecer ministerial, por não se tratar das hipóteses do art. 85 do Regimento Interno do TRT.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo, eis que atende os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
A VALE insurge-se contra decisão que manteve a multas o valor da execução por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da empresa não ter apresentado a comprovação das cotas previdenciárias indicadas no alvará nº459/2017, com a consequente penhora online nas contas da empresa.
Destaca que no momento em que a multa foi aplicada, o processo já estava totalmente quitado. Portanto, não restou demonstrado que a executada tenha incorrido em qualquer das hipóteses elencadas no art. 774 do CPC, vez que após os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial terem sido homologados pelo juízo, a agravante quitou integralmente e de forma tempestivos créditos trabalhistas, conforme fora reconhecido pelo juízo de base.
Com efeito, o julgador a quo dterminou a intimação da VALE para comprovar o recolhimento dos encargos que constavam no alvará nº459/2017, eis que o feito aguarda, unicamente, a comprovação para ser arquivado. Registre-se que sua inércia poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% do valor da causa (Id c78aeee).
Por sua vez, agravante respondeu que(...)Nesta feita, conforme explicitado acima, o fluxo de depósitos e alvarás levantados diariamente por esta reclamada, é muito grande, sendo feito em todo o Brasil, por isto, pleiteia que, embora este juízo nãotenha estip