Acórdão TRT16 — 0017631-82.2014.5.16.0005 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Não encontrados quaisquer desses vícios, impõe-se a rejeição dos embargos. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE . Os declaratórios não se prestam para o reexame da matéria, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017631-82.2014.5.16.0005 (EDROT) EMBARGANTE: V. G. J. EMBARGADO: M. P. R. M. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Não encontrados quaisquer desses vícios, impõe-se a rejeição dos embargos. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. Os declaratórios não se prestam para o reexame da matéria, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro, em que são partes V. G. J. (embargante) e M. P. R. M. (parte contrária). Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V. G. J. ao acórdão de ID ad45634, proferido pela 2ª Turma deste egrégio Tribunal. O embargante em suas razões de embargos (ID 87129d1) aduz a ocorrência de omissão no que tange à tese firmada pelo TST no processo n. 10314-74.2015.5.15.0086 acerca das horas extraordinárias do professor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Inicialmente cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal e para corrigir erro material, consoante o art. 1.022 do CPC, admitindo-se, ainda, a concessão de efeito modificativo, conforme preceitua o art. 897-A da CLT. Assevera o embargante a ocorrência omissão no que tange à tese firmada pelo TST no processo n. 10314-74.2015.5.15.0086 acerca das horas extraordinárias do professor. Todavia, o aresto contém manifestação expressa acerca da matéria discutida - horas extras, tendo em vista os termos do art. 320 da CLT, levando-se em conta teses do TST e acolhidas no julgamento. Transcrevo trechos: "O artigo 320 da CLT dispõe que "A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários". Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cálculo da remuneração do professor leva em consideração o número de horas-aulas prestadas e as atividades extraclasse. Assim, as referidas atividades têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula. O C. Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o citado artigo, adota o entendimento de que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, sendo indevidas as horas extraclasse dos profissionais, pois não há, em tal dispositivo, nenhuma distinção entre trabalhos internos e externos." Destarte, o aresto contém fundamentos acerca das circunstâncias essenciais ao deslinde da demanda, na forma do art. 1038, § 3º, do CPC: "O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida." Quanto à alegação de omissão em relação à jurisprudência, consoante acima explanado, os embargos são cabíveis para os fins dos art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Logo, não há previsão para fins de divergência jurisprudencial. Sobre a matéria, vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA Nº 337, I, DO TST Os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Embargos de Declaração rejeitados. (TST - ED-ARR: 10100520135040611, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPRESTABILIDADE. A finalidade dos Embargos de Declaração encontra-se delimitada nos ar