Acórdão TRT16 — 0016937-25.2014.5.16.0002 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA DECISÃO . É incabível, em sede de declaratórios, rever a decisão anterior, com o reexame de pontos sobre os quais já houve pronunciamento judicial específico, porquanto tal recurso não constitui meio hábil para tal fim. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016937-25.2014.5.16.0002 (EDROT) EMBARGANTE: M. E. A. M. EMBARGADO: B. B. S. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA DECISÃO. É incabível, em sede de declaratórios, rever a decisão anterior, com o reexame de pontos sobre os quais já houve pronunciamento judicial específico, porquanto tal recurso não constitui meio hábil para tal fim. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos por M. E. A. M., em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma, nos autos do Recurso Ordinário em que contende com B. B. S./strong>. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. E. A. M., objetivando sanar omissões e obscuridades que reputa existir no Acórdão de ID. a06f932, proferido nos autos do processo em que litiga com B. B. S. Em suas razões recursais (ID. ca54e5a), a embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades quanto aos parâmetros utilizados para o arbitramento da indenização por danos morais; bem como em relação à multa do do art. 477, da CLT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. MÉRITO Recurso da parte Omissão e obscuridade acerca do quantum indenizatório Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, admitindo-se, ainda, a concessão de efeito modificativo para os casos em que restar evidenciada omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT. Cabe de início ressaltar que, omissa se revela a decisão quando o juiz ou o tribunal silencia acerca de ponto ou matéria sobre o qual deveria manifestar-se, não se configurando tal eiva, de modo algum, o fato de não haver apreciação de todas as teses esposadas na inicial e contestação, pois o julgador não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Da leitura da peça de embargos percebe-se que a parte visa à reapreciação da matéria, em especial com relação ao quantum indenizatório deferido. Assim constou no acórdão acerca da indenização por dano moral - ID. a06f932 - Pág. 9: Do quantum fixado Configurado o dano sofrido, o valor indenizatório deve ser arbitrado consoante o princípio da razoabilidade ou da proibição do excesso ou, como é aceito pela maioria dos doutrinadores brasileiros, 'da proporcionalidade', motivo pelo qual o julgador deve agir de acordo com a razão, na medida em que nenhum direito pode ser exercido de modo não razoável. A doutrina relaciona alguns critérios que norteiam o juiz, para que ele possa, com espírito de equidade e prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral. São eles: a gravidade objetiva do dano; a intensidade do sofrimento da vítima; a personalidade e o poder econômico do ofensor; a razoabilidade e equitatividade na estipulação da indenização. Conjugando esses critérios, o julgador também não deve olvidar que o quantum indenizatório tem um duplo caráter: o satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à integridade, à honra e à imagem das pessoas. Entretanto, o juízo de primeiro grau, não observou os critérios da moderação e razoabilidade ao fixar o valor da indenização em "equivalente a 29 (vinte e nove) vezes a remuneração reconhecida do TRCT de R$ 10.725,88,". Destarte, reconhecendo a ocorrência do evento danoso do qual advém o direito à indenização, porém, com vistas a não torná-la fonte de enriquecimento ilícito, conservando o caráter reparador e desencorajador da pena, mostra-se razoável fixar o valor