Acórdão TRT16 — 0017085-27.2014.5.16.0005 | SumLex
Ementa
PRESCRIÇÃO. ADITAMENTO À INICIAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. A interrupção da prescrição, ainda que por juízo incompetente, retroage à data do ajuizamento da ação desde que presente a identidade da lide (partes, pedidos, causa de pedir). A alteração subjetiva do polo passivo representa uma nova lide e a promovida nestes autos ocorreu após o biênio prescricional. Precedentes do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017085-27.2014.5.16.0005 (ROT) RECORRENTE: D. M. A. RECORRIDO: J. A. F. S. E. C. L. E. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA PRESCRIÇÃO. ADITAMENTO À INICIAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. A interrupção da prescrição, ainda que por juízo incompetente, retroage à data do ajuizamento da ação desde que presente a identidade da lide (partes, pedidos, causa de pedir). A alteração subjetiva do polo passivo representa uma nova lide e a promovida nestes autos ocorreu após o biênio prescricional. Precedentes do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por D. M. A. contra a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Pinheiro/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente em desfavor de J A FURTADO SILVA E CIA LTDA. Inicialmente, a lide fora proposta em desfavor de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Os autos vieram a este Regional, tendo sido a sentença anulada por vício na citação inicial. De volta à origem, foi solicitado o aditamento da inicial, para retificação do polo passivo. Após instrução do feito, já perante a nova empresa reclamada, o juízo decidiu (ID eab7edd) acolher a prejudicial de prescrição bienal em relação aos créditos da reclamação, para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. Insatisfeito, o autor interpôs o recurso ordinário de ID f47b8ea, refutando a ocorrência da prescrição. Aduz que a reclamação foi proposta no prazo correto e em face do aparente empregador. Sustenta que o equívoco na indicação do polo passivo é escusável, pois todas as pessoas da comunidade conhecem o ponto de venda de gás como Nacional Gás. Defende que, por não ter tido a CTPS assinada, é aceitável o erro quanto à pessoa do empregador, tendo a ação sido ajuizada em face do aparente legitimado. Contrarrazões da reclamada ao recurso (ID 0cd09b1), pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação do reclamante em honorários advocatícios. Eis o histórico. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade (ID 2bc97aa), preparo (custas processuais e depósito recursal dispensados para o beneficiário da justiça gratuita) e representação regular (ID 6f36ff5). Presentes, também, os pressupostos intrínsecos: interesse recursal, legitimidade, cabimento (recorribilidade) e adequação. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte Embora a prescrição seja matéria de prejudicial de mérito, examina-se como mérito do presente recurso por ser o objeto único a ser apreciado. É incontroverso que o reclamante prestou serviços de 13/05/2013 a 03/05/2014. A ação foi ajuizada em 02/07/2014, em desfavor de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Em audiência realizada no dia 08/02/2018, foi deferido o aditamento à inicial requerido pela parte autora, sendo retificado o polo passivo da demanda, com exclusão da Nacional Gás e inclusão da empresa J A FURTADO SILVA E CIA LTDA. O autor pretende que seja aplicada, na análise da prescrição bienal, a data do ajuizamento da ação, e não do aditamento. Argumenta com a teoria da aparência e do erro escusável. A alteração subjetiva do polo passivo representa uma nova lide. São inúmeros os exemplos relatados pelo Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. O fato de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada dentro do prazo prescricional bienal não impede a posterior declaração desta prescrição, quando há aditamento da petição inicial consistente na alteração subjetiva do polo passivo da lide. A Súmula nº 268 desta Corte estabelece que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. No caso, a extinção do contrato de trabalho se deu em 9/4/2010 e