Acórdão TRT16 — 0016634-08.2014.5.16.0003 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016634-08.2014.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: M. P. L. RECORRIDO: A. S. P. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/88. VALIDADE. REGIME CELETISTA. É válido o contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público, sem aprovação prévia em concurso, firmado em época anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, quando a proibição de admissão sem observância do certame existia apenas em relação aos cargos públicos, não sendo aplicada aos empregos dessa natureza. O contrato, neste caso, é considerado regular e regido pelo regime celetista. In casu, tendo a empregada sido admitida antes da CF pelo regime celetista, faz jus a autora aos depósitos de FGTS deferidos na sentença de 1º grau, conforme garantia prevista no art. 7º, III, da CF/88 e na Lei nº 8.036/90. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interpostos pelo M. P. L. em face da sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por A. S. P. em desfavor do recorrente. Após instrução do feito, o Juízo a quo, em sentença de Id e5c40a5, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, considerando o vínculo ainda existente entre as partes, condenar o reclamado a depositar em conta vinculada da reclamante o valor do FGTS a partir de outubro de 1988. Inconformado, o Município busca, por meio do Recurso Ordinário de Id bbafc4b, a reforma da sentença para que seja excluída a obrigação de pagar os valores referentes ao FGTS, na medida em que o ato de ingresso da recorrida está eivado de vício, tratando-se de contratação nula, não sendo possível aplicar os benefícios do regime celetista encartado no art. 7, III da CF, dentre os quais o recolhimento do FGTS. Contrarrazões da recorrida de Id e1e5409, pelo não provimento do recurso. A d. Procuradoria Regional do Trabalho, em parecer de Id 174dd9f, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Recurso ordinário que se conhece, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016634-08.2014.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: M. P. L. RECORRIDO: A. S. P. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/88. VALIDADE. REGIME CELETISTA. É válido o contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público, sem aprovação prévia em concurso, firmado em época anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, quando a proibição de admissão sem observância do certame existia apenas em relação aos cargos públicos, não sendo aplicada aos empregos dessa natureza. O contrato, neste caso, é considerado regular e regido pelo regime celetista. In casu, tendo a empregada sido admitida antes da CF pelo regime celetista, faz jus a autora aos depósitos de FGTS deferidos na sentença de 1º grau, conforme garantia prevista no art. 7º, III, da CF/88 e na Lei nº 8.036/90. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interpostos pelo M. P. L. em face da sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por A. S. P. em desfavor do recorrente. Após instrução do feito, o Juízo a quo, em sentença de Id e5c40a5, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, considerando o vínculo ainda existente entre as partes, condenar o reclamado a depositar em conta vinculada da reclamante o valor do FGTS a partir de outubro de 1988. Inconformado, o Município busca, por meio do Recurso Ordinário de Id bbafc4b, a reforma da sentença para que seja excluída a obrigação de pagar os valores referentes ao FGTS, na medida em que o ato de ingresso da recorrida está eivado de vício, tratando-se de contratação nula, não sendo possível aplicar os benefícios do regime celetista encartado no art. 7, III da CF, dentre os quais o recolhimento do FGTS. Contrarrazões da recorrida de Id e1e5409, pelo não provimento do recurso. A d. Procuradoria Regional do Trabalho, em parecer de Id 174dd9f, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Recurso ordinário que se conhece, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte O recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento dos valores referentes ao FGTS não recolhido durante o período laborado pela recorrida. À análise. Do cotejo da prova dos autos, infere-se que a contratação da reclamante não padece de nulidade, eis que esta ingressou nos quadros do reclamado em junho/1987, data anterior à promulgação da CF/88, afigurando-se, portanto, válido o contrato regido pelas normas celetistas estabelecido sob a égide da CF/67, eis que não era exigido certame público para o ingresso nos quadros da Fazenda Pública. Nesse sentido, a regularidade do contrato de trabalho confere à obreira os direitos de uma relação empregatícia, no caso, os depósitos de FGTS, conforme garantia prevista no art. 7º, III, da CF/88 e na Lei nº 8.036/90. Nesse contexto, inexistindo prova de opção da autora pelo regime do FGTS, a esta lhe cabe apenas o direito ao recebimento da verba fundiária referente ao período posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, uma vez que somente a partir desta data (05/10/1988) referido regime passou a ser obrigatório a todos os empregados, pois antes da CF/88, o servidor público podia optar pelo regime da estabilidade decenal, sendo este a regra, ou pelo regime do FGTS. Dessa forma, agiu bem o Juízo a quo ao condenar o reclamado ao pagamento do FGTS do período contratual, a partir de 05/10/1988, data da entrada em vigor da CF/88, com exclusão dos meses em que houve os depósitos, a ser calculado com base na evolução salarial, cabendo ao Município juntar o referido documento no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de considerar-se para tal fim a última remuneração. Nada a reformar, pelo que nego provimento ao recurso. Item de recurso Conclusão do recurso Isto posto, conheço do recurso e, no méri