Acórdão TRT16 — 0016755-03.2014.5.16.0014 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARGUIÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão de desconstituição do título judicial em fase de execução, sob o fundamento de que proveniente de juízo absolutamente incompetente, na forma do art. 535, III e §5º, do CPC, encontra óbice nos limites objetivos da res judicata (CF/88, art. 5º, XXXVI), desafiando a propositura de ação rescisória, a teor do art. 966, II, do CPC. AGRAVO DE PETIÇÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU . A nova disciplina legal para a execução trabalhista advinda das alterações promovidas no texto legal pela Lei nº 13.467/2017, prevê que, uma vez encerrada a fase de conhecimento, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (artigo 878 da CLT).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 2020 1ª TURMA PROCESSO nº 0016755-03.2014.5.16.0014 (AP) AGRAVANTE: M. L. M. AGRAVADO: R. I. S. F. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARGUIÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão de desconstituição do título judicial em fase de execução, sob o fundamento de que proveniente de juízo absolutamente incompetente, na forma do art. 535, III e §5º, do CPC, encontra óbice nos limites objetivos da res judicata (CF/88, art. 5º, XXXVI), desafiando a propositura de ação rescisória, a teor do art. 966, II, do CPC. AGRAVO DE PETIÇÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU . A nova disciplina legal para a execução trabalhista advinda das alterações promovidas no texto legal pela Lei nº 13.467/2017, prevê que, uma vez encerrada a fase de conhecimento, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (artigo 878 da CLT). RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. L. M. em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da VT de São João dos Patos/MA, que decidiu julgar IMPROCEDENTE, os embargo à execução. (ID - e63fdf0). Em razões de agravo de ID - 7132bd5, o agravante, em síntese, argui a incompetência da Justiça do Trabalho, nulidade da execução promovida de ofício, inexigibilidade do título executado por força da prescrição quinquenal e excesso de execução decorrente de os valores executados serem corrigidos pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor). Por fim, requer que seja provido o agravo. A parte agravada não apresentou contrarrazões de ID -- 68d2480. Parecer do MPT de ID - be52c1f, opina o Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento do recurso interposto, rejeição das preliminares e, no mérito, pugna pelo seu improvimento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes. PRELIMINARES Item de preliminar Conclusão das preliminares MÉRITO Recurso da parte O Município agravante alega inexibilidade do título decorrente da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Improsperável. Decerto, não obstante o art. 64, §1º, do CPC estabeleça que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, essa regra limita-se ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão, momento a partir do qual somente por ação rescisória será possível rescindi-la, caso tenha sido prolatada por juiz absolutamente incompetente, conforme preconiza o art. 966, II, do CPC. Por outro lado, o art. 836, caput, da CLT veda aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, exceto pela via da ação rescisória. Dessa forma, inobstante a alegação do Município, inclusive quanto à inexigibilidade do título executivo judicial (CPC, art. 535, inc. III c/c § 5º), a pretensão do agravante de rediscutir, em fase de execução, a competência do juízo que proferiu a decisão exequenda encontra obstáculo nos limites objetivos da res judicata (CF/88, art. 5º, XXXVI). Nesse sentido, cito o precedente: RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. (...) II. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo transitado em julgado, perante a Justiça do Trabalho, a decisão relativa aos honorários de advogado, a pretensão da empresa, em deslocar a lide para exame da Justiça Comum, encontra óbice intransponível nos efeitos emergentes da res judicata. Desconstituição de título exequendo, a pretexto de ter sido originário de justiça incompetente, somente comporta reexame via ação rescisória, e não contestação, impugnação ou recurso. Artigo 836 da CLT c/c artigos 485 e 489, ambos do C