Acórdão TRT16 — 0016473-65.2014.5.16.0013 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. A pretensão de desconstituição do título judicial em fase de execução, sob o fundamento de inexistência responsabilidade subsidiária do executado, encontra óbice nos limites objetivos da res judicata (CF/88, art. 5º, XXXVI), desafiando a propositura de ação rescisória, a teor do art. 966, II, do CPC.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 2020 1ª TURMA PROCESSO nº 0016473-65.2014.5.16.0013 (AP) AGRAVANTE: M. A. AGRAVADO: C. C. E. S. L. E. C. L. E., G. A. R. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. A pretensão de desconstituição do título judicial em fase de execução, sob o fundamento de inexistência responsabilidade subsidiária do executado, encontra óbice nos limites objetivos da res judicata (CF/88, art. 5º, XXXVI), desafiando a propositura de ação rescisória, a teor do art. 966, II, do CPC. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de petição interposto pelo M. A./MA contra a decisão de Id - 02f6da5, que rejeitou os Embargos à Execução. Em resumo, alega o ente público agravante (Id 0a3ca5b) a inexistência de responsabilidade subsidiária com base na redação do art. 71, §1º, da Lei nº. 8.666/93 e no entendimento preconizado pelo STF no julgamentos da ADC n° 16/DF. Contrarrazões pelo improvimento do agravo e condenação do agravante em litigância de má-fé (ID 9ea6d87). Parecer do MPT de Id d6af2f3, por não divisar, naespécie, relevância social ou interesse público que exija a emissão de parecer pelo Ministério Público do Trabalho, este parquet se manifesta pelo regularprosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DOS VALORES Dispõe o §1º do art. 897 da CLT que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Tal dispositivo revela um pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição, cuja inobservância induz ao não conhecimento do apelo. No presente caso, a matéria encontra-se claramente indicada no agravo (responsabilidade subsidiária). Assim sendo, delimitada a matéria tratada no recurso, restam atendidos os pressupostos de admissibilidade referidos, pelo que se rejeita preliminar de não conhecimento. Conheço do presente agravo, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (matéria delimitada). MÉRITO Recurso da parte Da responsabilidade subsidiária do ente público O ente público defende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas não adimplidos pela 1ª reclamada (COIMBRA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA), por força da vedação do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e do entendimento preconizado pelo STF no julgamento da ADC n° 16/DF. Ao exame. Por outro lado, o art. 836, caput, da CLT veda aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, exceto pela via da ação rescisória. Dessa forma, inobstante a alegação do Município, inclusive quanto à inexigibilidade do título executivo judicial (CPC, art. 535, inc. III c/c § 5º), a pretensão do agravante de rediscutir, em fase de execução, a sua responsabilidade subsidiária encontra obstáculo nos limites objetivos da res judicata (CF/88, art. 5º, XXXVI) e somente poderia ser rediscutida via ação rescisória e em sede de embargos à execução, como pretende o agravante.. Nesse sentido, cito o precedente: RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. (...) II. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo transitado em julgado, perante a Justiça do Trabalho, a decisão relativa aos honorários de advogado, a pretensão da empresa, em deslocar a lide para exame da Justiça Comum, encontra óbice intransponível nos efeitos emergentes da res judicata. Desconstituição de título exequendo, a pretexto de ter sido originário de justiça incompet