Acórdão TRT16 — 0016216-79.2014.5.16.0000 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016216-79.2014.5.16.0000
Classe
Cautelar Inominada
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
Pleno
Julgamento
2020-07-24
Publicação
2020-07-24

Ementa

AÇÃO CAUTELAR. EFEITOS SUSPENSIVO A RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. Em face de sua natureza jurídica de mero requerimento, um simples incidente conexo ao processo principal, é indevido a condenação em honorários advocatícios. Agravo Regimental conhecido e improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Pleno
Identificação
PROCESSO nº 0016216-79.2014.5.16.0000 (CauInom)
REQUERENTE: B. A. S.
REQUERIDO: S. E. E. E. B. E. M.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
AÇÃO CAUTELAR. EFEITOS SUSPENSIVO A RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. Em face de sua natureza jurídica de mero requerimento, um simples incidente conexo ao processo principal, é indevido a condenação em honorários advocatícios. Agravo Regimental conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão interpôs Agravo Regimental contra a decisão que extingui a presente Ação Cautelar, sem a condenação da parte contrária no pagamento de honorários advocatícios.
Aduz o agravante que contra a decisão que extinguiu a cautelar sem a resolução de mérito, mas não condenou o autor, Banco da Amazônia S/A ao pagamento de honorários advocatícios interpôs Embargos de Declaração, o qual foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a natureza da ação extinta é de simples incidente correlacionado o processo principal e não comportaria o pagamento de honorários advocatícios.
Dessas decisões, agrava regimentalmente, aduzindo que faz jus aos honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85 do CPC cumulado com a Súmula 219 do TST, motivo pelo qual requer o provimento do presente agravo.
Regularmente intimado Banco da Amazônia apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O Agravo Regimental preenche os pressupostos de Admissibilidade referentes à representação e tempestividade, devendo ser conhecido.
MÉRITO
Recurso da parte
No mérito, No mérito dos Embargos de Declaração verifica-se que o embargante pretende que seja condenado o autor da medida cautelar, extinta por perda de objeto, no pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sobre o valor dado à causa.
Ocorre que o pedido de efeito suspensivo a recurso tem natureza jurídica de mero requerimento, um simples incidente conexo ao processo principal, conforme disposto no §5º do artigo 1029 do CPC, cujo teor o seguinte:
"5 O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário o ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Nesse sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 414, também prevê que o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário dar-se-á por meio de simples requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente do tribunal onde se encontra o recurso. Assim, dispõe o inciso I, da Súmula 414 que:
"SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
Assim, tem-se que a cautelar extinta detinha natureza de simples incidente correlacionado ao processo principal, portanto, não comportando, em face sua extinção por perda de objeto, a condenação do seu autor no pagamento de honorários adv