Acórdão TRT16 — 0017057-62.2014.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017057-62.2014.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-07-17
Publicação
2020-07-17

Ementa

DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Em se tratando de contrato de empreitada, em que a recorrente ajusta com empresa de construção civil a realização de obra específica, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, pois, nesse caso, a contratante assume a posição de dona da obra e não de tomador de serviços terceirizados (Súmula nº 331 do TST). Incidência da OJ nº 191 da SDI-1 do TST.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO 2020 1ª TURMA
PROCESSO nº 0017057-62.2014.5.16.0004 (ROT)
RECORRENTE: J. R. F.
RECORRIDO: U. F. P., U. E. E. E. L. M.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Em se tratando de contrato de empreitada, em que a recorrente ajusta com empresa de construção civil a realização de obra específica, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, pois, nesse caso, a contratante assume a posição de dona da obra e não de tomador de serviços terceirizados (Súmula nº 331 do TST). Incidência da OJ nº 191 da SDI-1 do TST.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por J. R. F. em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís /MA, nos autos da ação ajuizada em face de U. E. E. E. L. M., U. F. P., que decidiu rejeitar as preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público (ID. 2064911).
Em razões de ID. 83d7c03, o reclamante argui a preliminar de cerceamento de defesa em razão da dispensa de produção de prova testemunhal e, no mérito, impugna o indeferimento da responsabilização subsidiária da UFMA, eis que comprovada a culpa, seja in eligendo ou in vigilando.
Contrarrazões da UFMA pela manutenção da sentença (ID. 9d3d52).
Parecer do MPT pelo provimento do recurso (ID. def6821).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.

PRELIMINAR
De nulidade por cerceamento de defesa
O reclamante alega que sofreu cerceamento em seu direito de defesa, porquanto o juízo dispensou a oitiva de testemunhas em razão da revelia do ente público reclamado.
Analiso.
Inicialmente destaco que na ata de audiência de ID. e4c8e61 consta a dispensa da produção de outras provas sem qualquer protesto por parte do reclamante.
Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, consoante o art. 371 do CPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista, por força do art. 769 da CLT. De acordo com este princípio, cabe ao juiz valorar livremente a prova dos autos, bem como a necessidade ou não de sua produção, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma fundamentada.
Assim, considerando que a parte recorrente, no momento processual oportuno, não manifestou qualquer insurgência contra a decisão que dispensou a oitiva de sua testemunha e que o juiz fundamentou a sua decisão, não há que se falar em nulidade.
Rejeito.

Conclusão das preliminares
MÉRITO
Recurso da parte
Da responsabilidade subsidiária do ente público
O reclamante requer a responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas não adimplidos pelo 1º reclamado, argumentando que restou comprovada a culpa da UFMA na fiscalização do contrato.
À análise.
Na inicial, o autor narrou que foi contratado pela 1ª reclamada para laborar na função de pedreiro nas obras do edifício sede do Departamento de Biologia/CCBS/UFMA fatos corroborados pela contestação do primeiro reclamado (ID. 92e8efa).
Por outro lado, é incontroverso que a empresa Urbana Empreendimentos e Engenharia Ltda, conforme indica o Contrato Social (ID. ef18ceb), é empresa que atua na área de construção civil.
Dessa forma, emerge do conjunto probatório coligido que o contrato firmado entre as reclamadas, cuja regularidade admite-se devido à presunção iuris tantum de legalidade e legitimidade dos atos administrativos (não afastada no caso em exame), amolda-se à figura jurídica da empreitada de construção civil, cujo objeto consiste na realização de obra específica, eventual e delimitada no tempo, que não se insere dentre as atividades econômicas habituais ente público recorrente.
Logo, na situação em análise, a UFMA figura como