Acórdão TRT16 — 0017804-55.2013.5.16.0001 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017804-55.2013.5.16.0001
Classe
Agravo de Petição
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2021-02-04
Publicação
2021-02-04

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA . Se o acórdão se mostra silente acerca de ponto relevante do litígio, deve a omissão ser sanada visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Embargos Declaratórios acolhidos parcialmente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017804-55.2013.5.16.0001 (EDAP)
EMBARGANTE: M. S. L.
EMBARGADOS: C. M. M., S. S. S. L.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. Se o acórdão se mostra silente acerca de ponto relevante do litígio, deve a omissão ser sanada visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Embargos Declaratórios acolhidos parcialmente.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por M. S. L., no processo em que litiga com C. M. M. e outros.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. S. L., objetivando sanar omissão que reputa existir no Acórdão de ID. 889aeff, prolatado por esta Turma em face do julgamento do Agravo de Petição por si aviado nos presentes autos em que contende com C. M. M. e outros.
Alega o embargante, em apertada síntese, que o acórdão vergastado contém o vício de omissão no tocante ao pedido de reconhecimento de coisa julgada inconstitucional.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
MÉRITO
Omisão
Inicialmente cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal e para corrigir erro material, consoante o art. 1.022 do NCPC, admitindo-se, ainda, a concessão de efeito modificativo, conforme preceitua o art. 897-A da CLT.
O embargante aduz que o aresto incorreu em omissão com relação ao pedido de reconhecimento de coisa julgada inconstitucional.
E, analisando as razões do Agravo de Petição de ID. ed7cc0b e o Acórdão de ID. 889aeff, observa-se que assiste razão ao embargante, quanto ao vício de omissão apontado, eis que a decisão ora embargada não se manifestou sobre a matéria.
Logo, acolho os presentes embargos, a fim de sanar os vícios de omissão apontados, ajustando-se a fundamentação do tema à conclusão do v. acórdão embargado, conforme se depreende dos termos a seguir expostos:
Da inexigibilidade da obrigação
O agravante aduz a inexigibilidade do título executivo, asseverando que segundo o entendimento do e. STF, a atribuição de responsabilidade subsidiária só pode ocorrer na hipótese de existência de prova da omissão do ente público, ônus do qual o obreiro não se desincumbiu a contento.
Em verdade, já não se pode reexaminar a matéria, salvo em sede de ação rescisória, eis que a questão foi apreciada no processo de conhecimento, como se pode constatar da leitura do Acórdão de ID. 6520e56 - que transitou livremente em julgado após o não provimento pelo e. TST, do Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, conforme ID's 5a0388a e 73bbf00 - o qual reconheceu a ausência de comprovação pelo recorrente de ter cumprido o dever fiscalizatório das normas contratuais, com a 1ª reclamada, impostas pela Lei nº 8.666/93, ônus que lhe competia, atrai para si a culpa in vigilando..
No caso dos autos, a matéria trazida à apreciação já se encontra albergada pelo manto da coisa julgada. Assim, qualquer iniciativa no sentido de reformá-la não pode ser admitida, sob pena de afrontar-se os efeitos da imutabilidade da coisa julgada material, consubstanciada na decisão de primeiro grau que transitou livremente em julgado, assegurada constitucionalmente no art. 5º, XXXV, da CF/88 e sistema processual brasileiro e, via de consequência, o próprio princípio da legalidade.
Em verdade, o ordenamento jurídico pátrio assegura às partes a possibilidade de oferecer diversos recursos; entretanto, não outorga a este Colegiado o poder de revolver a certeza advinda da prestação jurisdicional transitada em julgado, porquanto a coisa julgada é que torna irretratável e imodificável o pronunciamento jurisdicional, nos limites da lide e das questões decididas, não se podendo extrapolá-la para alcançar