Acórdão TRT16 — 0017952-60.2013.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017952-60.2013.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-01-13
Publicação
2021-01-13

Ementa

DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CABIMENTO. Considerando que o cotejo dos cartões de pontos apresentados com os respectivos contracheques revela que não foi efetuado o pagamento integral das horas extras laboradas, impõe-se manter o deferimento das diferenças a tal título.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
ACÓRDÃO 2020 1ª TURMA
PROCESSO nº 0017952-60.2013.5.16.0003 (ROT)
RECORRENTE: T. T. M. C. E. S. A. L.
RECORRIDO: M. L. P. F.
RELATORA: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CABIMENTO. Considerando que o cotejo dos cartões de pontos apresentados com os respectivos contracheques revela que não foi efetuado o pagamento integral das horas extras laboradas, impõe-se manter o deferimento das diferenças a tal título.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por T. T. M. C. E. S. A. L.OS ACESSÓRIOS LTDA, nos autos da ação movida por M. L. P. F., em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de horas extras entre o recebido a tal título ao longo do contrato e o efetivamente devido (ID. 635669b).
Em razões de ID. 6c338d8, a reclamada se insurge contra a condenação em horas extras, argumentando que "a empresa anexou os controles de ponto do autor, além de juntar os contracheques, demonstrando que todas as horas extras foram devidamente quitadas".
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID. c3c140c).
Sem parecer ministerial, por não abranger qualquer das hipóteses a que alude o art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
MÉRITO
Recurso da parte
Das horas extras
A recorrente se insurge contra a condenação em horas extras, argumentando que "a empresa anexou os controles de ponto do autor, além de juntar os contracheques, demonstrando que todas as horas extras foram devidamente quitadas".
Com efeito, vê-se que a recorrente não se insurge contra a jornada reconhecida pela sentença, limitando-se a afirmar que todas as horas extraordinárias foram devidamente quitadas.
A Juíza de origem decidiu a questão nos seguintes termos:
4. DAS HORAS EXTRAS.
O Reclamante requer o pagamento de 2 horas extras diárias ao longo do contrato acrescidas de adicional de 50%, com repercussão nas demais parcelas salariais e rescisórias.
Afirma que o seu horário de trabalho era das 7h30 às 12h e das 14h às 18h, com intervalo de 30 minutos para refeição.
A empresa impugna a alegação, ao argumento de que as horas suplementares laboradas foram devidamente quitadas, conforme cartões de ponto e contracheques apresentados a este Juízo.
Analisando a farta prova documental, vê-se que realmente havia registro da jornada de trabalho do reclamante com apuração das horas excedentes, faltas e atraso do reclamante ao trabalho. Comparando o valor anotado e a soma constante nos registros de ponto, constata-se que o quantitativo de horas não corresponde ao valor pago nos contracheques do mês respectivo. Vejamos, por amostragem, as anotações do período de 13/12/12 a 20/01/2013 (fl.60), os quais registram a totalização de 13h29 de horas extras, valor pago no contracheque de fl.124; porém, ao realizar a soma das anotações diárias como horas extras, elas somam aproximadamente 26h. Prosseguindo, no registro do período de 21/02/12 a 20/03/12, (fls.63), a totalização e o pagamento são de 10h24 (fl.86), enquanto a soma das anotações diárias aponta 38h. O fato se repete no período de 21/03/12 a 20/04/12 (fls.65), cuja anotação e pagamento aponta 4h26 (fl.87), e com descontos de faltas e atraso apura-se 7h18.
Portanto, entendo que não foram quitadas pela reclamada ao reclamante as horas extras laboradas em sua completude, devendo ser pagas as diferenças entre o recebido a tal título ao longo do contrato e o efetivamente devido, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculo, considerando os contracheques e registros de pontos constantes nos autos, respeitado o limite objetivo do pedido inicial. A diferença de horas extras deve ser ac