Acórdão TRT16 — 0017872-57.2013.5.16.0016 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017872-57.2013.5.16.0016
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-11-25
Publicação
2020-11-25

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. A ausência de impugnação oportuna contra os cálculos de liquidação acarreta a preclusão da matéria, nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017872-57.2013.5.16.0016 (AP)
AGRAVANTE: L. I. E.
AGRAVADO: L. M. S. B., F. H. A. A., S. P. E. C. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. A ausência de impugnação oportuna contra os cálculos de liquidação acarreta a preclusão da matéria, nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto por L. I. E. em face da decisão de ID. a2769b8, na qual o juízo a quo decidiu não conhecer dos embargos à execução, tendo em vista a preclusão da matéria ali tratada.
Em suas razões de ID. dec2df7, a primeira reclamada, ora agravante, alega que o valor referente às custas processuais já foi quitado, sendo incabível a constrição sobre o patrimônio da agravante em relação a emolumentos já quitados. Ressalta que o Estado não tem direito de se apropriar do patrimônio da agravante sem justo motivo, razão pela qual deve decotar o valor excedente.
Não foram apresentadas contraminutas, conforme certidão de ID. c2784d2.
Em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
V O T O
Admissibilidade
Agravo de Petição que se conhece, pois que atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Em sede de embargos à execução, a primeira ré alegou excesso de execução, sob o fundamento de que o montante bloqueado incluiu o valor de R$ 95,43, referente a custas processuais, as quais, no seu entender, já haviam sido recolhidas, conforme comprovante de ID 35f7adf.
O juízo de origem não conheceu dos embargos à execução, por entender que versavam sobre suposta incorreção dos cálculos de liquidação, os quais já haviam sido homologados, após nenhuma das partes os terem impugnado. Concluiu, o magistrado a quo, que "não tendo a reclamada se insurgido contra os cálculos de liquidação quando intimada especificamente para tal propósito, ocorreu a preclusão desse direito, consoante expressa dicção do art. 879, §2º da CLT" (ID. a2769b8 - Pág. 2).
A executada recorre dessa decisão, sob o argumento de que o valor referente às custas processuais já foi pago, sendo incabível a constrição sobre o patrimônio da agravante em relação a emolumentos já quitados. Acrescenta ainda que, ainda que configurada a preclusão, caberia ao calculista observar o recolhimento das custas, o que não ocorreu.
Vejamos.
Iniciada a fase de liquidação, o Juízo singular determinou a remessa dos autos ao contador para atualização/liquidação do julgado com base na sentença de 1º grau e acórdão (ID. a24eb90).
Os cálculos foram apresentados (ID. 821d30d), dos quais as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, com prazo comum de 8 dias, conforme IDs. 620b80f, 9a83f39 e 471f76e.
A segunda reclamada, em documento de ID. e11c767, informou a concordância com os cálculos apresentados pelo perito, eis que de acordo com as decisões prolatadas. A primeira reclamada, ora agravante, manteve-se inerte (ID. 9af2c5a).
Em despacho de ID. 9af2c5a, o juízo de origem, considerando que os cálculos de liquidação haviam sido elaborados em consonância com o título executivo judicial e que as partes não o impugnaram, decidiu homologar a conta liquidatória, encerrando a fase de liquidação e dando início à execução. Em sequência, considerando que o exequente já havia promovido a execução (ID. 9e0cd58), determinou a citação da primeira ré para que pagasse ou garantisse a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT.
Transcorrido o prazo sem manifestação da primeira demandada, o magistrado a quo determinou a busca de valores ou bens daquela, mediante utilização das ferramentas BACEN-JUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, sucessivamente, sem olvidar da prévia atualização dos cálculos. (ID. 5a0a76e).
Por sua vez, a ora agravante, em petição de ID. 95a2f0a, sob o argumento de que haviam depósitos recursais