Acórdão TRT16 — 0032600-15.2013.5.16.0013 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0032600-15.2013.5.16.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-11-20
Publicação
2020-11-20

Ementa

CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST. A Súmula n.º 363 do C. TST assevera que a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado com órgão público após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, reconhece ao empregado apenas o direito ao saldo de salários e ao recolhimento das contribuições para o FGTS devidas pelo período trabalhado. Recurso ordinário conhecido e improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0032600-15.2013.5.16.0013 (ROT)
RECORRENTE: M. B.
RECORRIDO: J. B. L., F. E. S. L., J. B. S. C., D. J. A., P. L. S.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST. A Súmula n.º 363 do C. TST assevera que a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado com órgão público após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, reconhece ao empregado apenas o direito ao saldo de salários e ao recolhimento das contribuições para o FGTS devidas pelo período trabalhado. Recurso ordinário conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Açailândia/MA, em que figura como recorrente M. B. e como recorridos J. B. L., P. L. S., D. J. A., F. E. S. L. e J. B. S. C..
A 1ª Turma do Tribunal Regional da 16ª Região proferiu acórdão (ID. 2b236fd - Pág. 1 a 5), onde acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Dita decisão foi objeto de apresentação de conflito de competência, conforme decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu (ID. 2b236fd - Pág. 133 a 136), tendo os autos sido remetidos ao STJ que, após o julgamento, declarou a competência da Justiça do Trabalho para prosseguimento no julgamento do feito, como entender de direito (ID. 56bc9e4 - Pág. 13 a 15).
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Já analisados os pressupostos de admissibilidade quando do julgamento anterior (acórdão - ID. 2b236fd - Pág. 1 a 5).
MÉRITO
Recurso da parte
Retornam os autos a esta 1ª Turma Julgadora para, em juízo de adequação, prosseguir no julgamento do mérito.
A irresignação do M. B. se dirige contra a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Açailândia/MA (sentença - ID. d775540 - Pág. 91 a 95), que julgou extintas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, as pretensões do reclamante P. L. S. e as pretensões da autora DALILA JATOBÁ DA SILVA, decorrentes da prestação de serviços no período de 22/03/2012 a 31/12/2012; e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o ente público reclamado na obrigação de recolher na conta vinculada dos autores o FGTS dos contratos, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença.
Em suas razões (ID. d775540 - Pág. 99 a 111), além de ter suscitado a incompetência da Justiça do Trabalho, o ente público sustentou que de acordo com a Súmula 363 do TST, os recorridos não fazem jus às verbas fundiárias, pleiteando a exclusão da condenação a obrigação de recolhimento do FGTS.
À análise.
Consoante os termos da petição inicial, os reclamantes J. B. L., P. L. S., D. J. A., F. E. S. L. e J. B. S. C. foram admitidos pelo Município, sem concurso público, respectivamente em 01/01/2005, 01/01/2011, 01/01/2009, 01/01/2011 e 01/01/2005, exercendo respectivamente as funções de professor, vigia, diretora geral, vigia e bombeiro, até 31/12/2012, quando todos tiveram seus contratos reincididos.
Uma vez incontroverso que os reclamantes foram contratados pelo Ente Público sem concurso público, reputa-se o referido liame viciado pela nulidade absoluta, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988.
É certo que a CF/88, art. 37, II e § 2º nulifica as contratações sem prévia aprovação em concurso público. Ela não especifica, porém, quais são os efeitos decorrentes da declaração desta nulidade. Neste particular, importa destacar que as nulidades no âmbito desta Especializada regem-se por princípios diversos dos vigentes no direito comum. É que, prestado o serviço, inviável se mostra a restituição da situação ao seu estado anterior, quer-se dizer, impossível se restituir ao trabalhador sua energia despendida em benefício do tomador dos serviços.
Neste caso, isentar o empregador de qualquer obrigação trabalhista em decorrência da eiva contratual d