Acórdão TRT16 — 0016258-08.2013.5.16.0019 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016258-08.2013.5.16.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-11-06
Publicação
2020-11-06

Ementa

CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. A contribuição assistencial destina-se ao custeio da representação sindical, enquanto a contribuição confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (CF/88, artigo 8º, IV). Ambas somente podem ser descontadas dos empregados filiados ao sindicato da categoria ou daqueles que, expressamente, concordam com tal desconto (Precedente nº 119, SCD/TST e SV nº 40/STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO TEMPORAL. Nos termos do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei nº. 13.467/2017, são devidos ao advogado os honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, tal sistemática apenas se aplica às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, iniciada em 11/11/2017, quando efetivamente operada a alteração jurídica prevista no art. 791-A da CLT, o que não se verifica no caso vertente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2020 1ª TURMA
PROCESSO nº 0016258-08.2013.5.16.0019 (ROT)
RECORRENTE: S. M. F.
RECORRIDO: E. M., A. A. R. H. E. S. L.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. A contribuição assistencial destina-se ao custeio da representação sindical, enquanto a contribuição confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (CF/88, artigo 8º, IV). Ambas somente podem ser descontadas dos empregados filiados ao sindicato da categoria ou daqueles que, expressamente, concordam com tal desconto (Precedente nº 119, SCD/TST e SV nº 40/STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO TEMPORAL. Nos termos do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei nº. 13.467/2017, são devidos ao advogado os honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, tal sistemática apenas se aplica às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, iniciada em 11/11/2017, quando efetivamente operada a alteração jurídica prevista no art. 791-A da CLT, o que não se verifica no caso vertente.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por S. M. F. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Timonz/MA, nos autos da reclamação movida contra a empresa A. A. R. H. E. S. L.A. (1º reclamado) e o E. M. (2º reclamado), que decidiu (Id e2cd54d):
- rejeitar as preliminares de Ilegitimidade passiva ad causam e de Inépcia da inicial suscitadas pelo Estado do Maranhão;
- declarar inexistente a prescrição do direito de ação a ser declarada ou pronunciada de ofício pelo Juiz (CPC, art. 487, II, CF, art. 7º, inciso XXIX, TST, Súmula 362);
- indeferir o pedido de Chamamento à lide da empresa VTI Serviços Comércio e Soluções em Tecnologia da Informação Ltda., bem como a impugnação ao valor da causa, pela primeira reclamada,
- E, no mérito, julgar improcedente o pedido autoral, concedendo-lhe, tão somente, o benefício da Justiça Gratuita pleiteado, com fundamento no disposto no artigo 790, §3.º, da CLT
Em suas razões recursais de Id 72c4589, a Autora insurge-se contra o indeferimento das seguintes parcelas: a) devolução de valores referentes à Taxa Confederativa, considerando que não é sindicalizada; b) das Horas extras habituais de intervalares, tendo em vista a jornada de 12x36; c) diferenças de Adicional de periculosidade e noturno; d) recolhimento de FGTS sobre salário-utilidade; e) de Vales transportes inadimplidos; f) Indenização por danos morais, em face de trabalho em condições degradantes e g) de Horas in itinere, considerando que reside no Município de Timon/MA e trabalha no Município de Caxias/MA;
A empresa Auxílio e o Estado do Maranhão apresentaram contrarrazões de Id 36d23a3 e 0e2749c, respectivamente, pelo improvimento do apelo.
Parecer do Ministério Público de Id 728f6ec, opinando pelo regular prosseguimento do feito, por não divisar, na espécie, interesse que exija a emissão de parecer pela Procuradoria do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
1. Da Taxa Confederativa/Assistencial
O autor pugna pela devolução dos valores referentes à Taxa Confederativa/Assistencial, considerando que não é sindicalizada.
Analiso.
O Julgador a quo indeferiu o pedido de devolução de referida taxa, nos seguintes termos (Id e2cd54d, p.3):
(...)
Alega a parte autora que não existe sindicato da categoria de monitor de disciplina e que não é sindicalizada, mas mesmo assim foram efetuados descontos indevidos em seu salário a título de taxa confederativa, contribuições sindicais e desconto assistencial, motivo pelo qual requer sua devolução.
A primeira ré afirma que é imaturo falar em ilegalidade dos descontos sindicais, tendo em vista que as funções desempenhadas pela parte autora são regidas e normatizada