Acórdão TRT16 — 0017005-55.2013.5.16.0019 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017005-55.2013.5.16.0019 (AP) RELATOR : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : M. T. ADVOGADO : HEONIR BASÍLIO DA SILVA ROCHA AGRAVADO : M. I. S. R. ADVOGADO: ELIZANGELA GOMES DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE TIMON (JUIZ FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO) EMENTA EMENTA: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL CONCEDIDA, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 59. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E. SUSPENSÃO. Deve ser utilizada a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária no cálculo dos débitos trabalhistas, resguardando-se o direito da parte que se sentir prejudicada, requerer a execução complementar, caso, no futuro, a decisão liminar antes mencionada for revertida pelo Pleno do STF. Agravo de Petição conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Timon, em que figura, como agravante, M. T. e, como agravada, M. I. S. R.. Trata-se de agravo de petição interposto pelo município de Timon - MA em face da decisão de fls. 364/365, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos. Em suas razões recursais (fls. 370/373), o ente público municipal insurge-se contra a decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução, asseverando o agravante que o setor de cálculo incorreu em erro ao aplicar os juros, pois aplicou o IPCA-E, quando deveria atualizar pela TR, provocando excesso à execução. Notificado, a agravada não apresentou contraminuta(fls. 376). O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fls. 379/380, opina pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu improvimento. É, em síntese, o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE No tocante ao agravo de petição, além dos pressupostos genéricos inerentes a todos os recursos (legitimidade, capacidade, interesse, adequação, tempestividade e regularidade de representação), exige-se a delimitação das matérias e valores impugnados. No caso dos autos, a irresignação do agravante diz respeito ao cálculo da correção monetária impostos à Fazenda Pública, estando, pois, a nosso ver, devidamente delimitada a mat
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017005-55.2013.5.16.0019 (AP) RELATOR : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : M. T. ADVOGADO : HEONIR BASÍLIO DA SILVA ROCHA AGRAVADO : M. I. S. R. ADVOGADO: ELIZANGELA GOMES DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE TIMON (JUIZ FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO) EMENTA EMENTA: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL CONCEDIDA, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 59. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E. SUSPENSÃO. Deve ser utilizada a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária no cálculo dos débitos trabalhistas, resguardando-se o direito da parte que se sentir prejudicada, requerer a execução complementar, caso, no futuro, a decisão liminar antes mencionada for revertida pelo Pleno do STF. Agravo de Petição conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Timon, em que figura, como agravante, M. T. e, como agravada, M. I. S. R.. Trata-se de agravo de petição interposto pelo município de Timon - MA em face da decisão de fls. 364/365, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos. Em suas razões recursais (fls. 370/373), o ente público municipal insurge-se contra a decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução, asseverando o agravante que o setor de cálculo incorreu em erro ao aplicar os juros, pois aplicou o IPCA-E, quando deveria atualizar pela TR, provocando excesso à execução. Notificado, a agravada não apresentou contraminuta(fls. 376). O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fls. 379/380, opina pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu improvimento. É, em síntese, o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE No tocante ao agravo de petição, além dos pressupostos genéricos inerentes a todos os recursos (legitimidade, capacidade, interesse, adequação, tempestividade e regularidade de representação), exige-se a delimitação das matérias e valores impugnados. No caso dos autos, a irresignação do agravante diz respeito ao cálculo da correção monetária impostos à Fazenda Pública, estando, pois, a nosso ver, devidamente delimitada a matéria, tornando-se desnecessária a indicação dos valores. Assim, pelo conhecimento do agravo de petição. MÉRITO Da correção monetária Assevera o agravante que o setor de cálculos incorreu em erro ao aplicar o IPCA-E, como Índice de Correção Monetária, quando deveria utilizar da TR, como fator de correção monetária de Débitos Trabalhistas. Neste particular, assiste razão ao recorrente. Cinge-se a controvérsia a respeito do índice de correção monetária que deve ser utilizado no cálculo dos débitos trabalhistas, se Taxa Referencial (TR) ou Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). À análise. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) incluiu o § 7º, ao art. 879, da CLT, estabelecendo que: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991." Anteriormente, entretanto, o C. TST, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-479-0.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015), declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e determinou a adoção do IPCA-e para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração que se seguiram (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o C. TST decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/03/2015, como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como fator de atualização. Como se pode ver, a decisão do C. TST fixou os seguintes parâmetros: com relação aos débitos trabalhistas devidos até o dia 24/03/2015, aplica-se o art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, a partir d