Acórdão TRT16 — 0006600-81.2013.5.16.0011 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0006600-81.2013.5.16.0011 (EDRORSum) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : M. P. T. ADVOGADO : MARCOS SERGIO CASTELO BRANCO COSTA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada.TESE EXPLÍCITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE - Nos termos da OJ nº 118, da SDI-I, do TST, o órgão julgador não está obrigado a abordar um a um todos os pontos alegados pelas partes, nem rebater todos os argumentos formulados pelos litigantes, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, M. P. T. (custos legis), e, como embargado, o acórdão de fls. 402/405, prolatado nos autos da reclamação trabalhista proposta por Maria do Rosário da Conceição de Jesus, reclamante, em face da Fazenda Poço Verde - Sr. Getúlio Rodrigues de Oliveira, reclamada. Aduziu a embargante (fls. 412/415) que o acórdão limitou-se a apreciar os requisitos para o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes litigantes, quais sejam pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, e que, em momento algum, houve análise acerca da matéria afeta ao labor em condições degradantes ou a ocorrência de dano moral individual, suscitada no recurso ministerial. Ao final, requereu: (a) o recebimento dos presentes embargos de declaração; (b) o provimento dos presentes embargos de declaração, com o fito de corrigir omissão apontada, para que seja apreciada a matéria específica veiculado no Recurso Ordinário e seja realizada manifestação expressa e específica do Tribunal sobre a argumentação acerca do trabalho em situação análoga a de escravo e pedido de dano moral individual; (c) que seja proferida fundamentação examinando expressamente o artigo 149, caput e seguintes, do Código Penal, bem como artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988, a fim de evitar prejuízo no exercício da ampla defesa quando do momento da interposição do recurso cabível, de forma também a deixar explícito o tema para fins de prequestionamento das matérias ora delimitadas. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0006600-81.2013.5.16.0011 (EDRORSum) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : M. P. T. ADVOGADO : MARCOS SERGIO CASTELO BRANCO COSTA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada.TESE EXPLÍCITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE - Nos termos da OJ nº 118, da SDI-I, do TST, o órgão julgador não está obrigado a abordar um a um todos os pontos alegados pelas partes, nem rebater todos os argumentos formulados pelos litigantes, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, M. P. T. (custos legis), e, como embargado, o acórdão de fls. 402/405, prolatado nos autos da reclamação trabalhista proposta por Maria do Rosário da Conceição de Jesus, reclamante, em face da Fazenda Poço Verde - Sr. Getúlio Rodrigues de Oliveira, reclamada. Aduziu a embargante (fls. 412/415) que o acórdão limitou-se a apreciar os requisitos para o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes litigantes, quais sejam pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, e que, em momento algum, houve análise acerca da matéria afeta ao labor em condições degradantes ou a ocorrência de dano moral individual, suscitada no recurso ministerial. Ao final, requereu: (a) o recebimento dos presentes embargos de declaração; (b) o provimento dos presentes embargos de declaração, com o fito de corrigir omissão apontada, para que seja apreciada a matéria específica veiculado no Recurso Ordinário e seja realizada manifestação expressa e específica do Tribunal sobre a argumentação acerca do trabalho em situação análoga a de escravo e pedido de dano moral individual; (c) que seja proferida fundamentação examinando expressamente o artigo 149, caput e seguintes, do Código Penal, bem como artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988, a fim de evitar prejuízo no exercício da ampla defesa quando do momento da interposição do recurso cabível, de forma também a deixar explícito o tema para fins de prequestionamento das matérias ora delimitadas. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC/15), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015). Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, CPC/2015). No caso dos autos, porém, não prospera a tese de existência de omissão levantada pelo embargante, pois do contexto das razões expendidas nos embargos opostos, extrai-se que o reclamado pretende, sem sucesso, rediscutir os fundamentos da decisão, contudo, a via escolhida revela-se inadequada. Por certo, o posicionamento adotado no decisum que eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza omissão, a ser corrigida por intermédio dos embargos, devendo a pa