Acórdão TRT16 — 0016481-12.2013.5.16.0002 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016481-12.2013.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-10-23
Publicação
2020-10-23

Ementa

GRUPO ECONOMICO. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrando-se de fato que há o interesse integrado entre as empresas, com a sua consequente comunhão e, ainda, a atuação conjunta, não há como a agravante escapar de sua responsabilidade perante o empregado.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0016481-12.2013.5.16.0002 (AP)
AGRAVANTE: O. S. P. E. S. L. M., J. S. N. T., S. F. C. T., W. L. A. A., C. A. N. M. J.
AGRAVADO: S. S. S. L., A. S. L. E. C. E. E. L. M., O. S. P. E. S. L. M., J. S. N. T., S. F. C. T., W. L. A. A., C. A. N. M. J., C. C. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
GRUPO ECONOMICO. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrando-se de fato que há o interesse integrado entre as empresas, com a sua consequente comunhão e, ainda, a atuação conjunta, não há como a agravante escapar de sua responsabilidade perante o empregado.

RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição de id 2a98f5c contra a decisão que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros aviados pela agravante, na demanda proposta por C. C. S..
Pleiteia a agravante a exclusão do pólo passivo da ação em destaque, bem como a liberação de valores constritos.
Manifestação do reclamante id c54e34a.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Petição é cabível das decisões proferidas no processo de execução, sendo apropriado contra qualquer decisão na execução, após julgamento dos embargos do executado. É expressamente previsto no artigo 897, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Recurso que se conhece, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

MÉRITO
Recurso da parte
Pleiteia a agravante a exclusão do pólo passivo da ação em destaque, bem como a liberação de valores constritos, aduzindo que nunca foi sucessora da empresa Sentinela Serviços de Segurança Ltda, a verdadeira reclamada, nem faz grupo econômico com ela ou outras reclamadas do processo.
Aduz que foi equivocadamente incluída no pólo passivo porque um de seus sócios no passado foi preposto da Sentinela, sendo que houve sucessão contratual apenas em um contrato que a Sentinela tinha com o Mateus Supermercados, não havendo assumido a totalidade de empregados daquela empresa.
No caso, o reclamante destes autos sequer trabalhou no Mateus, não sendo parte daquele contrato. Assim, aduz que não pode ser responsabilizada pelos outros funcionários da empresa Sentinela.
Sem razão tais argumentos.
Conforme autoriza o art.134 do CPC, caput, não há óbice para a desconstituição da pessoa jurídica na fase de cumprimento da sentença e até na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Assim, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica autoriza o juiz a responsabilizar os sócios pelo pagamento da dívida, mesmo que este não tenha participado do processo em sua fase de conhecimento, máxime quando não apresentados, pela executada, bens passíveis de constrição e suficientes à satisfação do crédito obreiro.
Frise-se, também, que não trouxe a agravante nada de novo capaz de modificar a sentença que indeferiu os embargos, perfeita nas suas colocações, conforme a seguir trasncrevo:
"Consta no documento de ID. 7196823 - Pág. 11 do Processo 0016609-27.2016.5.16.0002 que a Sentinela credenciou o sócio W. L. A. A.das empresas A. S. L. E. C. E. E. L. M. S. P. E. S. L. M.como seu preposto, demonstrando de fato que há o interesse integrado entre as empresas, com a sua consequente comunhão e, ainda, a atuação conjunta. Comprovando-se tal afirmativa, vale ressaltar que na audiência ocorrida em 04/10/2016, processo 0016760-30.2016.5.16.0022, o Sr. W. L. A. A.foi preposto da empresa O. S. P. E. S. L. M. Ficou registrado na referida ata:
"O juiz indagou ao representante da reclamada se ele era preposto de várias empresas do ramo de segurança, tendo ele afirmado que é preposto da Sentinela, empresa que figurou como reclamada em processo constante da pauta de audiência de ontem, sendo também um dos sócios da ora reclamada."
No documento de ID. df4b81f - Pág. 1 do Processo 0016609-27.2016.5.16.0002 consta expressamente a confirmação que a empresa OCIDENTAL sucedeu a empresa SENTINELA.
Consta nos registros da JUCEMA de os sócios W. L. A. A., CPF 224.603.813-87, acima mencionado, e C. A. N. M. J., CPF 039.153.993