Acórdão TRT16 — 0143900-94.2013.5.16.0008 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AODEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Restando infrutífera a execução da devedora principal, mostra-se correto o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Agravo de petição conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0143900-94.2013.5.16.0008 (AP) AGRAVANTE: B. B. S. AGRAVADO: E. C. S., C. E. T. V. L. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AODEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Restando infrutífera a execução da devedora principal, mostra-se correto o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição oriundos da Vara do Trabalho de Bacabal, em que figuram como partes B. B. S. (agravante) e E. C. S. CONGELSEG - Vigilancia e Transporte de Valores LTDA. (agravados). Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo B. B. S. contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara do Trabalho de São Luís (ID. 6f520e3), que julgou improcedentes os embargos à execução. Nas razões recursais, ID. d989691, o agravante pugna pela reforma do decisum, requerendo o exaurimento de todos os atos executórios passíveis de adoção pelo juízo de base em desfavor da primeira reclamada e seus sócios, aduzindo ser responsável subsidiário pelo crédito exequendo. Contraminuta do autor (ID. 6547951). Parecer do Ministério Público do Trabalho no ID. bc92ea1, opinando pelo regular processamento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Recurso da parte O agravante manifesta irresignação alegando que embora tenha sido condenado apenas subsidiariamente está sendo alvo da execução sem que antes tenham sido exauridas todas as tentativas contra a primeira reclamada. A recorrente foi condenada, de forma subsidiária, a arcar com as verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada. Não resta dúvida de que, tratando-se de responsabilidade subsidiária, os atos executórios devem se voltar, primeiramente, contra a devedora principal e, só após frustrada a execução, é que estes se voltam contra a responsável subsidiária. Entretanto, em face da não existência de bens suficientes da devedora principal para arcar com o crédito exequendo, o MM. Juiz de primeiro grau determinou o redirecionamento dos atos executórios em face do patrimônio da devedora subsidiária. Assevere-se que antes de determinar qualquer ato executório contra a segunda reclamada, ora agravante, o juízo a quo fez tentativas frustradas de encontrar bens da devedora principal capazes de satisfazer o crédito. Portanto, a fim de evitar que a execução se prolongue indefinidamente, o juízo singular determinou que a presente execução se processe em face da segunda reclamada, conforme Despacho de ID 88a1baa. Tal decisão mostra-se correta, pois visa assegurar a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), promovendo, assim, a rápida satisfação do crédito de natureza alimentar do trabalhador, que teve lesados seus direitos durante o pacto. Ademais, não se pode submeter o crédito trabalhista à habilitação do quadro geral de credores da devedora originária em recuperação judicial, quando existe responsável subsidiário capaz de quitar o débito. Assim sendo, entendo correta a decisão agravada que, diante da inexistência de bens da devedora principal, determinou o processamento da execução contra o B. B. S.. Em verdade, se a coisa julgada impõe a responsabilidade executória secundária, se os devedores principais e subsidiário deixaram de pagar os créditos reconhecidos em sentença judicial, após o prazo de que trata o art. 884 da CLT e tendo o juízo dirigido a execução inicialmente contra o devedor principal, do qual não foram localizados bens livres e desembaraçados, deve ser mantida a penhora sobre o dinheiro do responsável subsidiário. Ao devedor subsidiário cabia o direito de oferecer bens do responsável principal, livres, desembaraçados e capazes de suportar a execução, no momento oportuno, mas deixando de valer-se do benefício de ordem, consoante aplicaç