Acórdão TRT16 — 0016007-87.2013.5.16.0019 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016007-87.2013.5.16.0019
Classe
Agravo de Petição
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-09-17
Publicação
2020-09-17

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. ABA EXPEDIENTE DO SISTEMA PJE. Constando no sistema PJE, na aba expediente, o lançamento do prazo final para a prática do ato pela parte, este prazo deve ser observado, não impondo assim prejuízo à parte por equívoco do sistema. Agravo conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0016007-87.2013.5.16.0019 (AP)
AGRAVANTE: M. T.
AGRAVADO: J. N. S.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. ABA EXPEDIENTE DO SISTEMA PJE. Constando no sistema PJE, na aba expediente, o lançamento do prazo final para a prática do ato pela parte, este prazo deve ser observado, não impondo assim prejuízo à parte por equívoco do sistema. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição em que são partes M. T. (agravante) e J. N. S. (agravado).
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo ente público em razão da decisão de ID ecb6fd3 que não recebeu os Embargos à Execução opostos, em razão da intempestividade.
Inconformada com essa decisão, o agravante interpôs o presente recurso, ID d26def2, aduzindo a tempestividade dos Embargos à Execução opostos, haja vista que a publicação feita por meio dos Sistemas de Peticionamento Eletrônico, tais como o PJE-JT, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, pois esta goza de fé pública.
Assevera que o próprio Sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho faz a contagem dos prazos processuais para o advogado, de acordo com a data da publicação e do prazo para interposição determinado em lei para cada peça processual. Desta forma, destaca que o próprio sistema indicou como prazo final para a interposição dos embargos à execução o dia 20/02/2020, conforme intimação e contagem nos expedientes do PJE, o que foi observado.
Ausente a contraminuta, conforme certidão de ID 35e747b.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Cinge-se a irresignação do agravante quanto à tempestividade dos Embargos à Execução opostos, ao fundamento de que foi observado o prazo constante do sistema PJE.
No presente caso, observa-se que o magistrado proferiu o despacho de ID f060b8a, onde consta a determinação para que o ente público apresentasse Embargos à Execução em 30 dias.
Ocorre que o sistema PJE registrou o prazo de 60 dias, conforme se verifica da aba expediente, motivo pelo qual o prazo foi encerrado em 20/02/2020.
Portanto, embora tenha ocorrido o equívoco no prazo, uma vez que o sistema em novas versões passou a duplicar os prazos para a fazenda pública, a parte não pode ser prejudicada pelo equívoco, já que constou a data de encerramento do prazo em 20/02/2020.
Assim, os Embargos à Execução opostos em 19/02/2020 devem ser considerados tempestivos ante o registro do sistema, bem como a boa-fé processual da parte na observância deste prazo.
Ressalte-se que o CPC em seu art. 6º conduz à aplicação do princípio da cooperação entre juiz e partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada.
Desta forma, dou provimento ao recurso para afastar a intempestividade dos Embargos à Execução opostos, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no dia quinze de setembro do ano de 2020, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores AMÉRICO BEDÊ FREIRE, GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do(a) douto(a) representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a intempestividade dos Embargos à Execução opostos, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Presidiu o julgamento deste processo o Desembargador Américo Bedê Freire.
Assinatura
GERSON DE OLIVEIR