Acórdão TRT16 — 0016270-22.2013.5.16.0019 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016270-22.2013.5.16.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-08-06
Publicação
2020-08-06

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . Não se conhece dos embargos de declaração, por defeito de representação, uma vez que o subscritor do recurso não está devidamente habilitado nos autos. Embargos não conhecidos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016270-22.2013.5.16.0019 (EDROT)
EMBARGANTE: M. R. V. S.
EMBARGADOS: A. A. R. H. E. S. L., E. M.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece dos embargos de declaração, por defeito de representação, uma vez que o subscritor do recurso não está devidamente habilitado nos autos. Embargos não conhecidos.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos por M. R. V. S., em face do acórdão proferido por esta e 2ª Turma nos autos do Recurso Ordinário em que contende com A. A. R. H. E. S. L. e E. M..
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. R. V. S., objetivando sanar omissão e contradições que reputa existir no Acórdão de ID. 95c775c, proferido nos autos do processo em que litiga com A. A. R. H. E. S. L. e E. M..
Em suas razões recursais de ID. eb6576a, aponta a existência de omissão e contradição no tocante ao Agravo Regimental protocolado nos autos. Uma vez que a publicação do acórdão é nulo, pois a intimação ocorreu em nome de advogado não habilitado nos autos.
Intimação para regularização de representação (ID. 88bc563), infrutífera (ID. 44208be).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Os embargos são cabíveis e tempestivos (ID. d43a152).
Contudo, da análise minuciosa dos autos observa-se que os mesmos não merecem ser conhecidos, porquanto irregular a representação da parte embargante. Vejamos.
É que o advogado que assinou digitalmente a petição dos declaratórios de ID. eb6576a, Dr. EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI 9419) não se encontra habilitado nos autos e, portanto, não detém poderes para representar a parte em juízo.
Cumpre destacar que consta nos autos procuração passada pela reclamante aos advogados Glauco Djafar de Oliveira Campelo (OAB/PI 7314 e OAB/MA 10710-A) e Evilásio Joaquim Machado Jardim (OAB/PI 8248), sendo que o primeiro advogado compareceu em juízo com o autor na Audiência de ID. 303801. Sendo assim, o advogado que subscreveu os embargos de declaração deveria ter juntado procuração conferindo-lhe poderes de representação para atuar no presente feito.
Como não o fez, irregular está a representação processual da parte autora, ora embargante.
Por fim, cumpre ressaltar que intimado para regularizar a representação processual (ID. 88bc563), o ora embargante quedou-se inerte. (ID. 44208be).
Nesses termos, não se conhecem dos embargos declaratórios porque não atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, especificamente quanto à regularidade de representação.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 17ª Sessão Ordinária (12ª Sessão pela modalidade Virtual), realizada no dia quatro de agosto do ano de 2020, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores AMÉRICO BEDÊ FREIRE e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e Juíza MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES (Convocada) e, ainda, do(a) douto(a) representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios por defeito de representação processual.

Presidiu o julgamento deste processo o Desembargador Américo Bedê Freire.
Assinatura
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Relator
VOTOS