Acórdão TRT16 — 0017038-02.2013.5.16.0001 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017038-02.2013.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-08-06
Publicação
2020-08-06

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não comprovado nos autos que o acidente objeto das medidas pretendidas na ação tenha decorrido de transgressões deliberadas e reiteradas à legislação trabalhista relativa às normas de saúde e segurança do trabalho por parte da reclamada, incabível a condenação em dano moral coletivo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO 2020 1ª TURMA
PROCESSO nº 0017038-02.2013.5.16.0001 (ROT)
RECORRENTE: PROCURADOR CHEFE DO M. P. T. DA 16ª REGIÃO
RECORRIDO: B. F. S.
RELATORA: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não comprovado nos autos que o acidente objeto das medidas pretendidas na ação tenha decorrido de transgressões deliberadas e reiteradas à legislação trabalhista relativa às normas de saúde e segurança do trabalho por parte da reclamada, incabível a condenação em dano moral coletivo.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo M. P. T., nos autos da Ação Civil Pública movida em face de B. F. S. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª VT de São Luís/MA, que após retorno aos autos à primeira instância para novo julgamento, em razão de afastamento de prescrição decretada na primeira sentença (acórdão de ID 72ee4c3), decidiu julgar improcedentesos pedidos veiculados na ação trabalhista movida (ID f0ac3e2).
Em suas razões recursais (ID 21aa86d), o recorrente Ministério Público do Trabalho,alega que não pode prevalecer a sentença recorrida, pois restou "incontroverso nos autos a ocorrência do acidente que vitimou três trabalhadores, inclusive levando a óbito o trabalhador Edilson Amorim Araújo", assim como igualmente provado "que a empresa ré não cumpria as determinações contidas na NRs 10 e 18, existindo irregularidades mencionadas na Análise e Investigação de Acidente Fatal confeccionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego".
Assevera que tal comprovação decorre não só da presunção de veracidade e de legitimidade de que goza relatório elaborado pelos Auditores Fiscais do Trabalho, enquanto atos administrativos emanados do poder de polícia do Estado e subscritos por agentes públicos dotados de competência específica para tanto, como também Relatório de Acidente de Trabalho confeccionado por uma empresa contratada pela própria Bunge (Id. 134222) que confirma a responsabilidade desta no acidente.
Sustenta, assim, que é evidente que a pretensão ministerial merece ser deferida, pois "o que se busca com a presente ação é uma tutela preventiva, que se projeta para o futuro, a fim de impedir que a empresa recorrida, a qualquer tempo, volte a praticar as condutas descritas nos autos, prejudicando os direitos dos empregados que nela trabalharem", em razão do que a "cessação do cometimento da irregularidade não pode representar a isenção dos mecanismos de coação estatal contra a repetição da irregularidade".
Por fim, alega que, provido o recurso, deve ser deferido a indenização por dano moral coletivo, porque evidenciado que a empresa descumpriu normas atinentes à segurança dos trabalhadores, o que resultou em ocorrência do acidente fatal, sendo razoável, segundo defende, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quantia que considera suficiente a punir e prevenir futuras violações à ordem jurídica.
Contrarrazões pela manutenção do julgado (ID d4c5cdc).
Parecer ministerial, na condição de custus iuris, pelo conhecimento e provimento do recurso (ID be2d550).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
1. Tutela inibitória. Das obrigações de fazer
O Ministério Público do Trabalho requer a reforma da sentença, pelos argumentos elencados no relatório, a fim de que seja concedida a tutela inibitória, com a respectiva cominação de multa para eventual descumprimento, pela recorrida, das seguintes obrigações: a) informar aos trabalhadores (contratados diretamente ou de empresas terceirizadas que lhe prestem serviços) que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços em eletricidade, por escrito, de maneira apropriada e suficiente, sobre os riscos ambientais e de acidentes nos locais de trabalho e sobre os meios dis