Acórdão TRT16 — 0125300-13.2013.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0125300-13.2013.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-07-23
Publicação
2020-07-23

Ementa

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR A MUDANÇA DO REGIME. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Aos Agentes Comunitários de Saúde admitidos antes da EC n. 51/2006 e que tiveram a validade de sua contratação certificada por meio de Portaria expedida pelo Município e que passaram a ser regidos pelo regime estatutário após dita certificação, conforme Lei Complementar Municipal, tem assegurado a competência desta Justiça Especializada para o julgamento dos pleitos anteriores a transmudação, devendo a CTPS ser anotada levando em consideração, para efeito de termo final do contrato, a data da entrada em vigor da lei Municipal que vinculou os ACS ao regime jurídico único, estatutário, dos servidores do Município. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0125300-13.2013.5.16.0012 (ROT)
RECORRENTE: M. J. L.
RECORRIDO: J. S. S.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR A MUDANÇA DO REGIME. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Aos Agentes Comunitários de Saúde admitidos antes da EC n. 51/2006 e que tiveram a validade de sua contratação certificada por meio de Portaria expedida pelo Município e que passaram a ser regidos pelo regime estatutário após dita certificação, conforme Lei Complementar Municipal, tem assegurado a competência desta Justiça Especializada para o julgamento dos pleitos anteriores a transmudação, devendo a CTPS ser anotada levando em consideração, para efeito de termo final do contrato, a data da entrada em vigor da lei Municipal que vinculou os ACS ao regime jurídico único, estatutário, dos servidores do Município. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, em que figuram como recorrente M. J. L. e recorrido J. S. S..
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, ante o inconformismo com os termos da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau (ID. 45ad11c - Pág. 69/77), que após rejeitar a prejudicial de mérito de inconstitucionalidade da EC 51/2006; acolher, em parte, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritos os crédito anteriores a 24/07/2018, à exceção do FGTS, extinguindo, por conseguinte, com resolução de mérito os pleitos de férias vencidas e adicional de insalubridade, julgou procedente em parte a ação para condenar-lhe a pagar ao reclamante os valores correspondentes ao depósitos do FGTS do período compreendido de 01/06/2005 a 21/12/2007.
O reclamado, em seu recurso, apenas renova a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, afirmando que o liame entre a autora e o ente público é de natureza administrativa, apontando a existência da lei Municipal 02/1998, instituidora do Regime Jurídico Único, estatutário, no âmbito Municipal, e que antes, os agentes comunitários de saúde mantinham contratos por tempo determinado nos moldes do art. 37, IX da CLT. Questiona mais uma vez a constitucionalidade da EC 51/2006, bem com o laudo pericial que concluiu pela existência de trabalho em condições insalubres, pugnando pelo improcedência da ação.
Devidamente notificada, a reclamante apresentou contrarrazões ao Recurso interposto pelo Município, ID. 317c23e - Pág. 1/10.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho, ID. 57709a1, opinando pelo conhecimento do apelo, e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se a v. sentença vergastada pelos seus legais e jurídicos fundamentos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
PRELIMINARES
Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
O Município renovou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, argumentando, para tanto, que a reclamante está inserida no rol de servidores estáveis do Município, por força da lei 002/1998 que criou o Regime Jurídico Único, estatutários, para todos os servidores.
Ressalto, de antemão, que referida preliminar já restou superada quando da análise por este Tribunal do primeiro recurso interposto pelo ente público, via do acórdão de (ID. a122209 - Pág. 83/86), cuja preliminar ora transcrevo:
"Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho
Do conjunto probatório, verifica-se que a reclamante foi admitida em 1º de junho de 2005 para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde, tendo sido contratada mediante aprovação em processo seletivo (termo de posse, fl. 29).
Tem-se em mãos reclamação trabalhista envolvendo agente comunitário de saúde, razão por que se torna pública disposição contida na