Acórdão TRT16 — 0013500-13.2013.5.16.0001 | SumLex
Ementa
EMBARGOS F. N. S.OISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE E HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade e aplicabilidade dos embargos fundados no art. 741 do antigo CPC e art. 884 da CLT, firmou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.". No caso subjacente, a interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca das diferenças salariais no período de fevereiro a dezembro de 1989, pela não aplicação do reajuste de 26,05% (Plano verão), bem como " das URP's nos meses de abril e maio de 1988, até os meses de agosto e novembro " do mesmo ano, no percentual de 16,19, somente foi definida em 1996, quase dois anos após o trânsito em julgado do título judicial executada. Não sendo, portanto, cabível o argumento de inexigibilidade do título judicial com base na inconstitucionalidade da tese abarcada pela sentença . Agravo conhecido e não provido .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0013500-13.2013.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: F. N. S. AGRAVADO: A. A. P., A. F. J. N., C. M. F. S., F. C. P. M., F. C. P. M.NOEL DE ALMEIDA, J. I. S., I. M. L. S., K. P. L. S., K. C. L., NIRVANA C. M. F. S. COSTA, LEONA BEENSON AI. M. C.A BRUNNA AIRES DOS SA. F. J. N.REIRA SANTOS, M. P. C. R., I. C. P. R., M. J. A. DIAS, R. N. A. T. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA EMBARGOS F. N. S.OISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE E HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade e aplicabilidade dos embargos fundados no art. 741 do antigo CPC e art. 884 da CLT, firmou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.". No caso subjacente, a interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca das diferenças salariais no período de fevereiro a dezembro de 1989, pela não aplicação do reajuste de 26,05% (Plano verão), bem como "das URP's nos meses de abril e maio de 1988, até os meses de agosto e novembro" do mesmo ano, no percentual de 16,19, somente foi definida em 1996, quase dois anos após o trânsito em julgado do título judicial executada. Não sendo, portanto, cabível o argumento de inexigibilidade do título judicial com base na inconstitucionalidade da tese abarcada pela sentença. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que figuram como parte(s) agravante(s) F. N. S. e como parte(s) agravada(s) A. A. P. e OUTROS. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte executada(s), F. N. S., em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ora agravante (sentença, id 0a02a5f). Em sua minuta, a recorrente busca reverter a decisão de primeiro grau a fim de obter a declaração de consumação da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, a inexigibilidade do título judicial frente por afronta à decisão, proferida pelo STF, em sede de ADI. Ou, não sendo acolhida nenhuma das teses anteriores, seja limitada a base de cálculo na forma do cálculo apresentado junto com os embargos à execução. Questionou, também, o marco inicial dos juros e correção monetária utilizados. Por último, pediu o recorte da condenação ao pagamento de custas processuais em face da isenção prevista no art. 4°, inciso I, da Lei n. 9.289/1996 (AP, id 3f02483). Contraminuta apresentada pelos exequentes (contraminuta, id 3f02483 - Pág. 23 e ss.). O MPT opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (parecer, id f1cc1d6). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, pelo conhecimento do recurso. MÉRITO Recurso da parte A agravante iniciou o recurso fazendo breve resumo da sentença, cujo objeto foi o acolhimento da pretensão dos reclamantes no sentido de determinar o pa