Acórdão TRT16 — 0003900-96.2013.5.16.0023 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0003900-96.2013.5.16.0023
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-07-02
Publicação
2020-07-02

Ementa

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Inteligência da Súmula nº 439 do c. TST. PENSÃO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplica-se o entendimento consagrado na Súmula nº 381 do TST à correção monetária da indenização por danos materiais na forma de pensionamento, devendo incidir a do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Agravo conhecido e parcialmente provido .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0003900-96.2013.5.16.0023 (AP)
AGRAVANTE: A. M. S.
AGRAVADO: J. P. C.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Inteligência da Súmula nº 439 do c. TST. PENSÃO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplica-se o entendimento consagrado na Súmula nº 381 do TST à correção monetária da indenização por danos materiais na forma de pensionamento, devendo incidir a do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Agravo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA em que figuram como parte(s) recorrente(s) A. M. S. (agravante/reclamado) e como parte(s) recorrida(s) J. P. C. (agravado/reclamante).
Trata-se de recurso interposto pelo reclamado, A. M. S., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos, para reconhecer o excesso de execução quanto a inclusão dos honorários advocatícios (sentença, id be09a00).
Em sua minuta, impugnou os critérios de juros e correção monetária utilizados na fase de liquidação das indenizações por danos morais e materiais arbitradas em acórdão proferida por esta Eg. Turma (AP, id 9c7e15a).
Ausente qualquer manifestação da parte agravada.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço.
MÉRITO
Recurso da parte
Em apertada síntese, a agravante questionou a decisão dos embargos no tocante à definição dos critérios de juros e correção monetária das indenizações arbitradas na sentença. Sustentou não ter havido obediência ao entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST, que possui a seguinte redação:
SÚMULA N.º 439 - DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Também, acusou excesso na execução no momento da apuração dos lucros cessantes. Segundo restou consignado na sentença, os sucessores do de cujusdeveria perceber 70% do salário do obreiro, acrescidos de juros e correção monetária. Assim, essa base cálculo seria fixa, variável apenas com base nos encargos moratórios e de recomposição da renda e, não, além desses fatores, ser atualizado de acordo com a evolução salarial da categoria profissional.
À análise.
De acordo com a Súmula nº 439 do TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Ou seja, será contada da publicação da sentença ou do julgamento em 2ª instância que a defira; caso alterada, da publicação do acórdão que a alterou. Os juros, por outro lado, são devidos a partir do ajuizamento da reclamação.
Na hipótese subjacente, em sessão de julgamento da 1ª Turma deste Regional ocorrida em 11 de dezembro de 2013, conferiu-se parcial provimento ao recurso interposto pela parte reclamante para lhe deferir indenizações por danos materiais e morais (acórdão, id c270c0c - Pág. 37). Indo aos cálculos, percebe-se a desobediência aos critérios tendo em vista que, na planilha de id 90b424d - Pág. 69, a indenização pelos danos morais(R$ 100.000,00) está corrigida desde janeiro de 2013, data do ajuizamento, e, não, desde dezembro de 2013. Em relação aos juros, estão corretos, apurados desde o ajuizamento.
Quanto à indenização por danos materiais, nas hipóteses de pensionamento, a correção monetária relativamente a cada parcela vencida