Acórdão TRT16 — 0135500-46.2013.5.16.0023 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0135500-46.2013.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-07-01
Publicação
2020-07-01

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NORMAS DE HIGIENE, SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES E DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Ao descumprir normas de saúde e segurança do trabalho, a empresa perpetrou lesão contra a coletividade de trabalhadores. A reparação por dano moral coletivo visa à inibição de conduta ilícita do empregador e atua como caráter pedagógico. VALOR DA INDENIZAÇÃO . A fixação do valor indenizatório deve ser capaz de punir o empregador pelos graves desrespeitos aos direitos básicos do trabalhador, além de conter caráter pedagógico a fim de evitar a repetição desta prática, sempre atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
ACÓRDÃO 2020 1ª TURMA
PROCESSO nº 0135500-46.2013.5.16.0023 (ROT)
RECORRENTES: P. E. E. C. S., M. P. T.
RECORRIDOS: P. E. E. C. S., M. P. T., S. P. E. C. S.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NORMAS DE HIGIENE, SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES E DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Ao descumprir normas de saúde e segurança do trabalho, a empresa perpetrou lesão contra a coletividade de trabalhadores. A reparação por dano moral coletivo visa à inibição de conduta ilícita do empregador e atua como caráter pedagógico. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A fixação do valor indenizatório deve ser capaz de punir o empregador pelos graves desrespeitos aos direitos básicos do trabalhador, além de conter caráter pedagógico a fim de evitar a repetição desta prática, sempre atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por P. E. E. C. S. (1ª demandada) e M. P. T. (demandante) em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MPT em face da 1ª ré e S. P. E. C. S.que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e carência da ação; julgou extinto, sem resolução de mérito, os pedidos de obrigação de fazer e não fazer, com fulcro no art. 462 c/c art. 267, VI do CPC; e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500.000,00, a serem revertidos ao FAT.
Em suas razões recursais (ID. 28a78e9), a 1ª reclamada renova as preliminares de cerceamento de defesa, já que "requereu a Recorrente a realização de perícia técnica, para comprovação do atendimento às condições de trabalho e segurança da obra em que apontava o MPT as pretensas desconformidades normativas, tendo sido indeferido pelo juízo de origem"; e de ilegitimidade ativa do Ministério Publico para figurar no polo ativo da presente ação civil pública, porquanto "não existe nos autos uma prova ou justificativa sequer que possa legitimar a ação do MPT".
Prossegue afirmando que "a própria ausência das condutas imputadas a Ré e seus alegados danos daí decorrentes deveria ter levado a improcedência total da ação proposta".
Aponta, ainda, que "a r. sentença não aponta, de forma específica, qualquer situação que se possa ser tomada, efetivamente, como possivelmente ou potencialmente ensejadora de dano de qualquer natureza, muito menos nos moldes coletivos como pretendeu o MPT e adotou o MM. Juiz singular ao julgar, venia, singelamente, este feito".
Por sua vez, nas razões de ID. 31dec31 o MPT requer a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada "nas obrigações de fazer discriminadas no petitório em toda e qualquer obra de sua execução".
Aduz ainda que a segunda reclamada deve ser condenada de forma solidária, porquanto a OJ 191 da SDI-1 do TST não se aplica ao caso concreto, "em razão de tratar de obrigações referentes ao meio ambiente laboral, sendo a responsabilidade de ambas as empresas solidária e objetiva".
Por fim, pleiteia a "fixação da indenização pela lesão a direitos difusos e coletivos no importe de R$ 18.409.090,00 (dezoito milhões, quatrocentos e nove mil, noventa reais e noventa centavos), a serem revertidos ao Fundo de Amparo a Trabalhador, criado pela Lei nº 7.998/90 ou alternativamente, destinada a órgãos públicos ou a instituição sem fins lucrativos, de reconhecido valor e atuação social, a ser referendada judicialmente".
Contrarrazões das partes pelo improvimento dos recursos (ID. a9b40dd, ID. dda3ba5 e ID. 1079d3c).
Sem parecer ministerial, em face de determinação regimental (art. 86, I, do RI).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINARES
DE NU