Acórdão TRT16 — 0236800-96.2013.5.16.0008 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0236800-96.2013.5.16.0008 (AP) AGRAVANTE: J. L. D. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA RECORRIDA: C. C. E. E. L. ADVOGADO: J. N. T. S. ORIGEM: VT DE BACABAL-MA (JUIZ GUILHERME JOSÉ BARROS DA SILVA) EMENTA PENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. CRÉDITO TRABALHISTA - A mera natureza trabalhista do crédito exequendo não possibilita a penhora dos valores existentes em conta poupança, tendo em vista a inexistência de exceção à regra da impenhorabilidade. Agravo de Petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Bacabal-MA, em que figuram, como agravante, J. L. D. (reclamante), e, como agravada, C. C. E. E. L. (reclamada). Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 117/118, que determinou a liberação do bloqueio Bacen-Jud sobre a conta poupança da sócia executada, Sra. M. D. P.. Afirma que o presente feito já se arrasta por mais de dois anos na busca pela satisfação dos créditos reconhecidos ao reclamante/exequente e que a impenhorabilidade dos créditos existentes em caderneta de poupança não subsiste frente a créditos de natureza alimentar, como no presente caso. Pede a reforma da decisão para manter a penhora do valor bloqueado e posterior liberação em favor do reclamante/exequente. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 143). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO É fato incontroverso que a penhora incidiu sobre os créditos existentes na conta poupança da sócia empresa executada, Sra. M. D. P., tendo em vista que admitido pelo próprio exequente. Porém, ao contrário do que sustenta o exequente, a mera natureza trabalhista do crédito exequendo não possibilita a penhora dos valores existen
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0236800-96.2013.5.16.0008 (AP) AGRAVANTE: J. L. D. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA RECORRIDA: C. C. E. E. L. ADVOGADO: J. N. T. S. ORIGEM: VT DE BACABAL-MA (JUIZ GUILHERME JOSÉ BARROS DA SILVA) EMENTA PENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. CRÉDITO TRABALHISTA - A mera natureza trabalhista do crédito exequendo não possibilita a penhora dos valores existentes em conta poupança, tendo em vista a inexistência de exceção à regra da impenhorabilidade. Agravo de Petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Bacabal-MA, em que figuram, como agravante, J. L. D. (reclamante), e, como agravada, C. C. E. E. L. (reclamada). Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 117/118, que determinou a liberação do bloqueio Bacen-Jud sobre a conta poupança da sócia executada, Sra. M. D. P.. Afirma que o presente feito já se arrasta por mais de dois anos na busca pela satisfação dos créditos reconhecidos ao reclamante/exequente e que a impenhorabilidade dos créditos existentes em caderneta de poupança não subsiste frente a créditos de natureza alimentar, como no presente caso. Pede a reforma da decisão para manter a penhora do valor bloqueado e posterior liberação em favor do reclamante/exequente. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 143). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO É fato incontroverso que a penhora incidiu sobre os créditos existentes na conta poupança da sócia empresa executada, Sra. M. D. P., tendo em vista que admitido pelo próprio exequente. Porém, ao contrário do que sustenta o exequente, a mera natureza trabalhista do crédito exequendo não possibilita a penhora dos valores existentes em conta poupança, tendo em vista a inexistência de exceção à regra da impenhorabilidade. Tal é a ilação que se extrai do § 2º do art. 833 do CPC, que, embora ressalve a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, não admite interpretação ampliativa para alcançar os créditos trabalhistas, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do TST, verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." (OJ 153 da SDI-2 do TST.) Por sua vez, o art. 833 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente à CLT, dispõe que a conta poupança é bem impenhorável, desde que respeitado o limite máximo de 40 salários mínimos, senão vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; " Ocorre que, no presente caso, o total penhorado, qual seja, R$ 4.213,06 (fl. 91), corresponde a valor bem distante do máximo impenhorável, que é de 40 salários mínimos para os casos de conta poupança. Desse modo, são impenhoráveis os valores da conta poupança, no caso em apreço, razão pela qual acertada a decisão de primeiro grau, devendo ser mantida. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Regi