Acórdão TRT16 — 0016240-93.2013.5.16.0016 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016240-93.2013.5.16.0016
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-06-28
Publicação
2020-06-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016240-93.2013.5.16.0016 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : A. O. C. ADVOGADO : BARBARA DIAS REIS AGRAVADO : A. P. T. ADVOGADO : ANTONIO VERAS DE ARAUJO AGRAVADO : E. E. S. ADVOGADO : BARBARA DIAS REIS AGRAVADO : E. T. R. ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (ELZENIR LAUANDE FRANCO) EMENTA EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE - Não deve prosperar a irresignação do agravante quanto ao fato de ter havido a desconsideração da personalidade jurídica ex officio, na medida em que a IN nº 39/2016, do TST, assegurou essa possibilidade em seu art. 6º, ao dispor."Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878)." BENEFÍCIO DE ORDEM. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - Considerando que contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei nº13.467/17, não incide à hipótese o disposto no art. 10-A da CLT. Ademais, uma vez operada a desconsideração da personalidade jurídica, a execução em face dos sócios passa a ser direta, à luz dos arts. 790, II e 795 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 3º, XIII, da IN nº 39/2016 do TST). Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como agravante, A. O. C., e, como agravados, A. P. T., E. E. S. e E. T. R.. Insurge-se o agravante contra a decisão do juízo de 1º grau que rejeitou os a exceção de pré-executividade por si oposto (fls. 196/198). Em sua razões recursais (fls. 203/208), o agravante requer o provimento do recurso para: I) Determinar a extinção de plano do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão de sua inépcia e da ausência de legitimidade; II). Determinar a sua exclusão do agravante polo passivo da lide, com a consequente retificação da capa dos autos; III) Sucessivamente, caso não seja acolhido o pedido de letra "II", o que se admite apenas a título de argumentação, que seja observada a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT, com o esgotamento da execução em face da pessoa jurídica presente no polo passivo; IV) Sucessivamente, caso infrutíferas todas as tentativas de execução em face da pessoa jurídica executada, que seja determinada a inclusão no polo passivo da lide dos SÓCIOS ATUAIS dessa pessoa jurídicas com o esgotamento da execução em face dos mesmos antes da prática de qualquer ato constritivo em face do Agravante; V). Por fim, caso não sejam acolhidos os pedidos acima, o que se admite apenas a título de argumentação, que a sua responsabilidade seja limitada à sua parti

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016240-93.2013.5.16.0016 (AP)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE : A. O. C.
ADVOGADO : BARBARA DIAS REIS
AGRAVADO : A. P. T.
ADVOGADO : ANTONIO VERAS DE ARAUJO
AGRAVADO : E. E. S.
ADVOGADO : BARBARA DIAS REIS
AGRAVADO : E. T. R.
ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
(ELZENIR LAUANDE FRANCO)
EMENTA
EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE - Não deve prosperar a irresignação do agravante quanto ao fato de ter havido a desconsideração da personalidade jurídica ex officio, na medida em que a IN nº 39/2016, do TST, assegurou essa possibilidade em seu art. 6º, ao dispor."Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878)." BENEFÍCIO DE ORDEM. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - Considerando que contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei nº13.467/17, não incide à hipótese o disposto no art. 10-A da CLT. Ademais, uma vez operada a desconsideração da personalidade jurídica, a execução em face dos sócios passa a ser direta, à luz dos arts. 790, II e 795 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 3º, XIII, da IN nº 39/2016 do TST). Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como agravante, A. O. C., e, como agravados, A. P. T., E. E. S. e E. T. R..
Insurge-se o agravante contra a decisão do juízo de 1º grau que rejeitou os a exceção de pré-executividade por si oposto (fls. 196/198).
Em sua razões recursais (fls. 203/208), o agravante requer o provimento do recurso para: I) Determinar a extinção de plano do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão de sua inépcia e da ausência de legitimidade; II). Determinar a sua exclusão do agravante polo passivo da lide, com a consequente retificação da capa dos autos; III) Sucessivamente, caso não seja acolhido o pedido de letra "II", o que se admite apenas a título de argumentação, que seja observada a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT, com o esgotamento da execução em face da pessoa jurídica presente no polo passivo; IV) Sucessivamente, caso infrutíferas todas as tentativas de execução em face da pessoa jurídica executada, que seja determinada a inclusão no polo passivo da lide dos SÓCIOS ATUAIS dessa pessoa jurídicas com o esgotamento da execução em face dos mesmos antes da prática de qualquer ato constritivo em face do Agravante; V). Por fim, caso não sejam acolhidos os pedidos acima, o que se admite apenas a título de argumentação, que a sua responsabilidade seja limitada à sua participação na sociedade.
O exequente, ora agravado, apresentou contraminuta (fls. 230/234).
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O agravo de petição preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL (Suscitada de Ofício)
Observa-se que a documentação de fls. 209/213, consistente nos termos de transferência de ações e no contrato de promessa de compra e venda de ações, não deve ser conhecida, haja vista a sua juntada extemporânea ao presente feito.
Nesse sentido, a Súmula nº 8, do TST, prescreve: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença".
Logo, considerando que a documentação supramencionada é preexistente e que poderia ter sido apresentado com a exceção de p