Acórdão TRT16 — 0102300-81.2013.5.16.0012 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0102300-81.2013.5.16.0012 (AP) RELATOR : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : S. C. P. E. L.. ADVOGADO : FABIOLA COBIANCHI NUNES AGRAVADO : W. I. B. ADVOGADO : WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ (MARCIA ROCHA DE NARDIN) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - A sentença deve ser interpretada de forma restrita e a fase de execução destina-se ao cumprimento fiel do título executivo judicial, devendo sua liquidação ser realizada com base nos exatos parâmetros delimitados na sentença exequenda, como ocorreu no caso em tela, conforme certificado pela contadoria do Juízo. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes, como agravante, S. C. P. E. L.. e, como agravado, W. I. B.. Em suas razões recursais (fls. 588/593) a agravante insurgiu-se contra os cálculos realizados pela contadoria do Juízo, alegando sua incorreção quanto a apuração do 13º salário proporcional e das horas extras deferidas. O exequente não apresentou contraminuta ao Agravo de Petição interposto, conforme certidão de fl. 616. Desnecessária a manifestação do MPT, em forma de parecer escrito, por força regimental. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO O agravante alegou que a contadoria do Juízo apurou de forma equivocada o 13º salário proporcional deferido durante a instrução, considerando que fora deferido apenas 05/12 da referida verba. Sustentou que o valor apurado (R$1.753,49) é impossível de se obter a partir das comissões elencadas, pois as férias proporcionais resultaram em quantia bem men
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0102300-81.2013.5.16.0012 (AP) RELATOR : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : S. C. P. E. L.. ADVOGADO : FABIOLA COBIANCHI NUNES AGRAVADO : W. I. B. ADVOGADO : WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ (MARCIA ROCHA DE NARDIN) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - A sentença deve ser interpretada de forma restrita e a fase de execução destina-se ao cumprimento fiel do título executivo judicial, devendo sua liquidação ser realizada com base nos exatos parâmetros delimitados na sentença exequenda, como ocorreu no caso em tela, conforme certificado pela contadoria do Juízo. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que são partes, como agravante, S. C. P. E. L.. e, como agravado, W. I. B.. Em suas razões recursais (fls. 588/593) a agravante insurgiu-se contra os cálculos realizados pela contadoria do Juízo, alegando sua incorreção quanto a apuração do 13º salário proporcional e das horas extras deferidas. O exequente não apresentou contraminuta ao Agravo de Petição interposto, conforme certidão de fl. 616. Desnecessária a manifestação do MPT, em forma de parecer escrito, por força regimental. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO O agravante alegou que a contadoria do Juízo apurou de forma equivocada o 13º salário proporcional deferido durante a instrução, considerando que fora deferido apenas 05/12 da referida verba. Sustentou que o valor apurado (R$1.753,49) é impossível de se obter a partir das comissões elencadas, pois as férias proporcionais resultaram em quantia bem menor (R$350,68). Asseverou, ainda, com relação as horas extras apuradas que o cálculo está errado, tendo em vista que no mês de setembro de 2012 foram apuradas 11 horas extras, sendo que nada é devido neste mês, pois o fechamento do cartão de ponto é 16/15 e como o reclamante foi admitido em 19.09.2012, os dias devidos em setembro entrariam no mês de outubro. À análise. Inicialmente, cabe destacar que a sentença de 1º grau (fls. 279/281) condenou a reclamada, ora agravante, ao pagamento de férias proporcionais (09/12) com 1/3 e 13º salário proporcional em 5/12, determinando que fossem observados os valores pagos a título de comissões nos recibos de salários de fls. 102/106 (203/211 do PDF). Por sua vez, a sentença de 1º grau transitou em julgado em 19/12/2014, conforme certidão de fls.507, tendo o recurso do réu provido em parte apenas para excluir a multa de 1% aplicada nos embargos de declaração (fls. 499/503). Pois bem. No que tange ao cálculo das horas extras a Contadoria do Juízo informou que a apuração das verbas ocorre por mês de competência, ou seja, no mês da ocorrência, não importando, dessa forma, se o fechamento do cartão de ponto ocorreu antes da admissão do exequente (fl. 583), não merecendo acolhida as alegações da executada. Quanto ao alegado erro no cálculo do 13º salário proporcional, verifica-se que o cálculo constante à fl. 555, observou os valores das comissões pagas, de acordo com os contracheques de fls. 203/2011, consoante determinou a sentença de 1º grau. Além disso, a contadoria do Juízo já certificou à fl. 583 que os cálculos foram elaborados em estrita observância do julgado. Logo, deve ser mantida a decisão agravada. Por tais fundamentos, FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 10ª Sessão Ordinária (5ª Sessão pelo Sistema Virtual), realizada no dia dois de junho do ano de 2020, com a presença dos Excelentíssimos Senhor