Acórdão TRT16 — 0016431-77.2013.5.16.0004 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A finalidade dos embargos de declaração é apenas sanar falhas decorrentes de omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida, mas não servem os mesmos para revolver o pronunciamento judicial quanto à valoração dada às provas, nem tampouco sobre o convencimento firmado sobre as questões discutidas. Embargos conhecidos rejeitados .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016431-77.2013.5.16.0004 (EDAP) EMBARGANTE: W. M. P. EMBARGADO: C. M. R. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A finalidade dos embargos de declaração é apenas sanar falhas decorrentes de omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida, mas não servem os mesmos para revolver o pronunciamento judicial quanto à valoração dada às provas, nem tampouco sobre o convencimento firmado sobre as questões discutidas. Embargos conhecidos rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário, em que são partes W. M. P. (embargante), e C. M. R.. (embargado). Em suas razões recursais (ID. d1524b3), o embargante assevera a ocorrência de omissão no aresto no tocante à modulação estabelecida pelo e. TST no julgamento da arguição de inconstitucionalidade, que modulou apenas os créditos quitados em 04 de agosto de 2015, bem como o no momento da elaboração e impugnação da conta a decisão do TST, estava suspensa por liminar do STF, impossibilitando a preclusão. Nesse sentido, pugna pela reforma do decisum para que seja deferido o pedido de execução complementar, com base no IPCA-E em substituição ao índice da TR que fora utilizado a data do efetivo pagamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração que ensejam conhecimento, eis que tempestivos e com observância dos demais requisitos de admissibilidade. MÉRITO Omissão Inicialmente cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal e para corrigir erro material, consoante o art. 1.022 do NCPC, admitindo-se, ainda, a concessão de efeito modificativo, conforme preceitua o art. 897-A da CLT. Verifica-se a omissão quando o juiz ou o tribunal deixa de se pronunciar sobre certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício e em relação a esse defeito pode haver prequestionamento sobre determinado tema que se pretenda discutir na instância superior, ocorrendo preclusão se não forem opostos os embargos para suprir omissão em recurso de revista ou de embargos. (Súmula nº 184 do e. TST). Desse modo, da simples leitura da fundamentação do Acórdão de ID. 420babe, que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo autor e manteve a decisão de ID. a1f420d, que indeferiu o seu pedido de realização de cálculo complementar, observa-se claramente que a 2ª Turma deste Tribunal analisou pormenorizadamente o pedido, o que afasta de pronto a alegação de vício de omissão no julgado. Nessa linha, ilustremos a clareza do aresto com trechos dele extraídos: Aduz a recorrente a necessidade de refazimento dos cálculos tendo em vista que o STF decidiu pelo cabimento da atualização dos débitos trabalhista com base no IPCA-E desde julho de 2009. Com efeito, sabe-se que a discussão sobre a atualização dos débitos trabalhistas sofreu várias discussões no âmbito dos Tribunais Superiores, prevalencendo o IPCA-E, consoante modulação feita, devendo-se ressaltar ainda que a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu a TR como índice de atualização de créditos decorrentes de condenações trabalhistas. No presente caso, a sentença foi proferida em 2013, onde constou "Incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação, não havendo irresignação no recurso da parte quanto à matéria. Destaca-se: [...] Desta forma, corroboro os fundamentos explicitados pela instância singular quanto à discussão da matéria e andamento da execução: Com efeito, à época da elaboração da conta de liquidação, vigorava no Processo do Trabalho a atualização monetária de acordo com o art. 39 da Lei 8.177/91 (TR). Ora, seguindo o regramento da época, foi elaborada a conta de liquidação com base nesta taxa, ou seja, o ato jurídico aperfeiçoou-se na