Acórdão TRT16 — 0016027-32.2013.5.16.0002 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016027-32.2013.5.16.0002 (AP) RELATOR : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : B. B. S.trong> ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND AGRAVADO : Y. J. N. ADVOGADO : ELSON JANUÁRIO FAGUNDES AGRAVADO : C. E. T. V. L. ADVOGADO : FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR) EMENTA EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. Verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada e seus sócios que possam responder pelo crédito trabalhista, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais,Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como agravante, B. B. S. como agravados, Y. J. N. e C. E. T. V. L. Em suas razões recursais (fls. 225/233), o agravante alegou que a execução definitiva deve prosseguir contra a 1ª reclamada e seus sócios, que são os verdadeiros responsáveis pela inadimplência causada ao reclamante, afirmando que é necessário o esgotamento de todos os meios cabíveis. Os agravados não apresentaram contraminuta ao agravo de petição interposto. Dispensada a manifestação do MPT em forma de parecer, tendo em vista que a lide não envolve interesse público que justifique a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente agravo. MÉRITO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016027-32.2013.5.16.0002 (AP) RELATOR : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : B. B. S.trong> ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND AGRAVADO : Y. J. N. ADVOGADO : ELSON JANUÁRIO FAGUNDES AGRAVADO : C. E. T. V. L. ADVOGADO : FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR) EMENTA EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. Verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada e seus sócios que possam responder pelo crédito trabalhista, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais,Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como agravante, B. B. S. como agravados, Y. J. N. e C. E. T. V. L. Em suas razões recursais (fls. 225/233), o agravante alegou que a execução definitiva deve prosseguir contra a 1ª reclamada e seus sócios, que são os verdadeiros responsáveis pela inadimplência causada ao reclamante, afirmando que é necessário o esgotamento de todos os meios cabíveis. Os agravados não apresentaram contraminuta ao agravo de petição interposto. Dispensada a manifestação do MPT em forma de parecer, tendo em vista que a lide não envolve interesse público que justifique a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente agravo. MÉRITO O agravante alegou que a execução definitiva deve prosseguir contra a 1ª reclamada e seus sócios, que são os verdadeiros responsáveis pela inadimplência causada ao reclamante, afirmando que é necessário o esgotamento de todos os meios cabíveis. Aduziu que a ausência de exaurimento patrimonial da empresa e sócios, além de ferir os artigos 1.001 CC; 1.022 CC; 1.052 e 1053 do Código Civil; art. 8º, parágrafo único, da CLT; o art. 790 do NCPC; afronta direta e literal à Constituição Federal em seus arts. 1º, incisos III e IV; ART. 5º XXXV e LV, e 170, caput, eis que a responsabilidade trabalhista é estabelecida por meio da constatação de que houve aproveitamento do trabalho de outrem, sendo esse o motivo jurídico necessário para a configuração da responsabilidade legal, tudo na forma dos artigos supramencionados. À análise. De acordo com as informações contidas na Ata de Audiência (fls. 112/114) realizada nos presentes autos, constam os termos do acordo firmado entre as partes, no qual ficou registrado que: 1 - Fica declarado, desde já, que os sócios da pessoa jurídica responderão pelo inadimplemento do acordo, com bens presentes e futuros, com base no art.592, II, do CPC, c/c art.769 da CLT; 2 - O(A) reclamado(a) e seus sócios dar-se-ão por citados, independente de mandado de citação (art. 475-J, do CPC); 3 - Desde já, o(a) reclamado(a) fica intimado(a) para indicar, no prazo de cinco dias, a partir da data do inadimplemento, quais são e onde se encontram os bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% do valor do acordo ou do saldo remanescente, a ser revertida em favor do credor, nos termos dos Artigos 600, inciso IV, e 601 do CPC; 4 - Fica o(a) reclamado(a) ciente que proceder-se-á ao imediato bloqueio bancário sobre as contas correntes, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do Mandado de Penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo. O processo fica suspenso em relação ao(à)