Acórdão TRT16 — 0127500-87.2013.5.16.0013 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0127500-87.2013.5.16.0013
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-06-05
Publicação
2020-06-05

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0127500-87.2013.5.16.0013 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : V. S. ADVOGADO : MARCO ANTONIO COELHO LARA AGRAVADO : V. S. S. ADVOGADO : FAUSTINO COSTA DE AMORIM AGRAVADO : C. C. B. E. M. L. ADVOGADO : ELIOMAR FRANCISCO TUMELERO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA (CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS) EMENTA EMENTA: ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO CABIMENTO. Verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, sendo correta a decisão que direcionou a execução contra o ente público e não acolheu os embargos opostos pelo agravante, não havendo, ainda, que se falar em benefício de ordem em relação a bens dos sócios da empresa executada por ausência de previsão legal. MULTA DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO - Consoante entendimento majoritário do TST é inaplicável a multa do artigo 523, §1º, do CPC/15 ao Processo do Trabalho, por ser incompatível com as normas vigentes da CLT. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Açailândia, em que são partes, como agravante, V. S., e como agravados, V. S. S. e C. C. B. E. M. L.. Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de 1º grau, que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução opostos. Em suas razões recursais, a agravante alega, em resumo: que a presente execução foi direcionada contra ele, responsável subsidiário, sem que se esgotasse todas as diligências no sentido se compelir a primeira reclamada a adimplir suas obrigações trabalhistas perante o reclamante/exeqüente; que antes de se transpassar a barreira da responsabilidade a Segunda Reclamada, faz-se necessário que o Juízo de execução esgote todas as possibilidades legais, o que inclui ainda a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada; alternativamente, que não obstante o julgamento do respeitável Juízo de base em manter a multa presente no artigo 523 do NCPC, convém ressaltar que tal comando é completamente estranho ao processo trabalhista. Os agravados não apresentaram contrarrazões. Por força de disposição regimental, foi dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer prévio.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0127500-87.2013.5.16.0013 (AP)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE : V. S.
ADVOGADO : MARCO ANTONIO COELHO LARA
AGRAVADO : V. S. S.
ADVOGADO : FAUSTINO COSTA DE AMORIM
AGRAVADO : C. C. B. E. M. L.
ADVOGADO : ELIOMAR FRANCISCO TUMELERO
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
(CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS)
EMENTA
EMENTA: ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO CABIMENTO. Verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, sendo correta a decisão que direcionou a execução contra o ente público e não acolheu os embargos opostos pelo agravante, não havendo, ainda, que se falar em benefício de ordem em relação a bens dos sócios da empresa executada por ausência de previsão legal. MULTA DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO - Consoante entendimento majoritário do TST é inaplicável a multa do artigo 523, §1º, do CPC/15 ao Processo do Trabalho, por ser incompatível com as normas vigentes da CLT. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Açailândia, em que são partes, como agravante, V. S., e como agravados, V. S. S. e C. C. B. E. M. L..
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de 1º grau, que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução opostos.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em resumo: que a presente execução foi direcionada contra ele, responsável subsidiário, sem que se esgotasse todas as diligências no sentido se compelir a primeira reclamada a adimplir suas obrigações trabalhistas perante o reclamante/exeqüente; que antes de se transpassar a barreira da responsabilidade a Segunda Reclamada, faz-se necessário que o Juízo de execução esgote todas as possibilidades legais, o que inclui ainda a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada; alternativamente, que não obstante o julgamento do respeitável Juízo de base em manter a multa presente no artigo 523 do NCPC, convém ressaltar que tal comando é completamente estranho ao processo trabalhista.
Os agravados não apresentaram contrarrazões.
Por força de disposição regimental, foi dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer prévio.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Do esgotamento da execução contra o devedor principal. Sócios. Benefício de ordem
Em síntese, o agravante alegou que antes de se executar o devedor subsidiário, é necessário primeiramente esgotar todos os meios jurídicos cabíveis visando cobrar a dívida do devedor principal e, no caso de não ser encontrado nenhum bem do primeiro reclamado, resta ainda ser decretada a desconsideração da sua personalidade jurídica e executados os seus sócios, sendo que somente depois disso, caso não seja obtido êxito na cobrança, a execução deverá voltar-se contra o responsável subsidiário.
Pois bem.
O Magistrado de 1º grau consignou nos autos que foram exauridas, sem êxito, as medidas executórias disponíveis em face da 1ª executada, sendo direcionada a execução para o devedor subsidiário.
Dessa forma, estando clara a situação de insolvência da primeira reclamada, é plenamente cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, afigurando-se injustificável e, portanto, dispensável, a prática de diligências sabidamente inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, d