Acórdão TRT16 — 0016154-52.2013.5.16.0007 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016154-52.2013.5.16.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-06-05
Publicação
2020-06-05

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016154-52.2013.5.16.0007 (EDSROT) RECORRENTE : VALE S/A ADVOGADO : MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO RECORRENTE : J. A. C. M. ADVOGADO : GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo. No caso dos autos, não restaram evidenciadas as omissões apontadas. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por V. S.e J. A. C. M., em face do Acórdão de fls. 319/330. O reclamante em suas razões (fls. 334/339) alegou que o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o valor arbitrado pelo Juízo de 1º grau a título de danos materiais e morais. A reclamada (Vale), por sua vez, alegou (fls. 358/365) omissão e contradição no julgado, ao fundamentar a manutenção da sua culpa e consequente condenação em danos morais e materiais. Afirmou que o julgado foi omisso quanto a natureza leve da alegada concausa, entendo pela condenação da empresa em quantia elevada em discrepância com a presente demanda. Sustentou que faz-se necessário a indicação expressa que demonstre o motivo ensejador da sua condenação em culpa pela doença do empregado, apresentando a transcrição do laudo quanto a este ponto, visto que essa omissão, não poderá, ser reexaminada por esta Corte Superior, ante os impedimentos das Súmulas nº 126 e nº 297. Requereu o prequestionamento, visando o cumprimento de pressuposto processual para interposição de recurso de revista. Pugnou que que os atos de comunicação processual (publicações em imprensa oficial, notificações, intimações de qualquer espécie, inclusive para atos específicos de seu ofício, cartas, registros, etc.) sejam sempre feitos e publicados exclusivamente em nome do advogado Marcelo Augustus Vaz Lobato, OAB/MA 11.736, CPF: 442.559.342-15. Devidamente notificados, apenas o reclamante apresentou impugnação. É o relatório.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0016154-52.2013.5.16.0007 (EDSROT)
RECORRENTE : VALE S/A
ADVOGADO : MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO
RECORRENTE : J. A. C. M.
ADVOGADO : GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO

EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo. No caso dos autos, não restaram evidenciadas as omissões apontadas. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por V. S.e J. A. C. M., em face do Acórdão de fls. 319/330.
O reclamante em suas razões (fls. 334/339) alegou que o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o valor arbitrado pelo Juízo de 1º grau a título de danos materiais e morais.
A reclamada (Vale), por sua vez, alegou (fls. 358/365) omissão e contradição no julgado, ao fundamentar a manutenção da sua culpa e consequente condenação em danos morais e materiais.
Afirmou que o julgado foi omisso quanto a natureza leve da alegada concausa, entendo pela condenação da empresa em quantia elevada em discrepância com a presente demanda.
Sustentou que faz-se necessário a indicação expressa que demonstre o motivo ensejador da sua condenação em culpa pela doença do empregado, apresentando a transcrição do laudo quanto a este ponto, visto que essa omissão, não poderá, ser reexaminada por esta Corte Superior, ante os impedimentos das Súmulas nº 126 e nº 297.
Requereu o prequestionamento, visando o cumprimento de pressuposto processual para interposição de recurso de revista.
Pugnou que que os atos de comunicação processual (publicações em imprensa oficial, notificações, intimações de qualquer espécie, inclusive para atos específicos de seu ofício, cartas, registros, etc.) sejam sempre feitos e publicados exclusivamente em nome do advogado Marcelo Augustus Vaz Lobato, OAB/MA 11.736, CPF: 442.559.342-15.
Devidamente notificados, apenas o reclamante apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento de ambos embargos opostos.
MÉRITO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos Declaratórios destinam-se a corrigir imperfeições caracterizadas por obscuridade ou contradição no decisum e, ainda, quando se constatar omissão a respeito de tema sobre o qual o julgador deveria se pronunciar. (Art. 1.022, I e II do NCPC).
No caso dos autos, porém, não prosperam as teses do reclamante, eis que o Acórdão embargado enfrentou de forma clara todas as questões necessárias para o deslinde da causa.
Ressalte-se que, o posicionamento adotado no decisum quanto valor dos danos morais e materiais não caracteriza obscuridade, contradição ou omissão, a ser corrigida por intermédio dos embargos, tendo em vista que constou no acórdão embargado os motivos que levaram a manutenção da sentença de 1º grau, inclusive quanto a base de cálculo da pensão (fl. 327).
Assim, considerando que a decisão embargada abordou com clareza e coerência a matéria posta sob análise, adotando posicionamento explícito, não havendo qualquer omissão na fundamentação da decisão, nada há que ser corrigido pela via recursal eleita.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA VALE
No que tange à obscuridade e omissão alegadas observa-se que a reclamada, ora embargante pretende rediscutir matéria relacionada ao mérito da causa, finalidade para