Acórdão TRT16 — 0220300-61.2013.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0220300-61.2013.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-05-29
Publicação
2020-05-29

Ementa

TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA. A Fazenda Pública não é responsável solidária ou subsidiariamente por quaisquer das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, salvo prova inequívoca da sua culpa in eligendo e/ou in vigilando , a cargo de quem as alega. Afastada a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às parcelas objeto da condenação. Recurso ordinário conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0220300-61.2013.5.16.0005 (ROT)
RECORRENTE: E. M.
RECORRIDO: J. C. M., F. G. S.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA. A Fazenda Pública não é responsável solidária ou subsidiariamente por quaisquer das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, salvo prova inequívoca da sua culpa in eligendo e/ou in vigilando, a cargo de quem as alega. Afastada a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às parcelas objeto da condenação. Recurso ordinário conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, em que figuram como recorrente E. M. (segundo reclamado) e como recorridos F. G. S. (primeiro reclamado) e J. C. M. (reclamante).
O E. M. insurge-se em face da sentença de ID. 7228535 - Págs. 31/41, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a F. G. S. e, de forma subsidiária, o ente público ao pagamento das seguintes parcelas: a) férias proporcionais + 1/3 (6/12) e férias simples + 1/3; b) 13º salário proporcional (11/12); c) multa do art. 477, da CLT; d) saldo de salário (16 dias).
Em seu arrazoado (ID. 7228535 - Págs. 57/59), argui a preliminar de nulidade da citação do primeiro reclamado por edital. Sustenta a impossibilidade de imposição da responsabilidade subsidiária ao Estado, com fundamento na ADC nº 16.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho, em promoção (ID. 58cd038), manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço.
PRELIMINAR
Item de preliminar
Nulidade processual
Pugna o recorrente pela declaração de nulidade da citação do 1º reclamado por edital por ter sido veiculado em diário eletrônico.
Sem razão.
Foi determinada a notificação do primeiro reclamado para comparecer à audiência inaugural, através de edital, por se encontrar em local incerto e não sabido (ID. 7228535 - Pág. 21), como autorizado pelo art. 256, I, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, não havendo o que questionar.
Ademais, a publicação das comunicações às partes, inclusive edital, por meio de publicação em meio eletrônico no portal próprio (Diário da Justiça eletrônico) está disciplinada e autorizada na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Conclusão das preliminares
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
O recorrente sustenta que não caberia sua condenação, por força da vedação contida no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade restou assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, bem como pela nova redação da Súmula 331 do TST.
A propósito do tema, dispunha a antiga redação do item IV da Súmula 331 do c. TST, verbis:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
Em sessão ocorrida em 24/11/2010, o STF decidiu nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade - ADC nº 16 pela constitucionalidade do Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, conforme se observa da ementa da decisão, a saber:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídic