Acórdão TRT16 — 0017770-74.2013.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017770-74.2013.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-05-04
Publicação
2020-05-04

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS E DAS QUESTÕES JURÍDICAS ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE . Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT c/c 1.022 do NCPC), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017770-74.2013.5.16.0003 (ROT)
RECORRENTE: M. P. T., L. I. L.
RECORRIDO: L. I. L., M. P. T.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS E DAS QUESTÕES JURÍDICAS ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT c/c 1.022 do NCPC), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que figura(m) como parte(s) embargante(s) M. P. T. e as L. I. L..
Trata-se de embargos de declaração em recursos ordinários opostos por cada uma das partes, o M. P. T. e as L. I. L., em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu dos recursos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão recorrida (acórdão, id e328103).
Nos seus aclaratórios, o Ministério Público do Trabalho requer o conhecimento e provimento recurso para, imprimindo efeito modificativo à decisão, retirar do julgado a contradição apontada, e, por consequência, julgar procedente o pleito de indenização por dano moral coletivo, em face da reconhecida relevância social dos direitos em debate (ED, id 324f9b9, 4fcefa9, bd936f2, 379452).
Já a parte requerida apontou possível omissão quanto à apreciação das astreintes definidas na sentença, bem como busca o prequestionamento da matéria debatida, especialmente a respeito da legitimidade do MPT para defender interesses individuais homogêneos (EDRO-RDA, id 324f9b9)
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, pelo conhecimento do recurso.
MÉRITO
Recurso da parte
O remédio recursal de embargos de declaração serve para sanar eventuais defeitos de forma ou de explicitação porventura existentes no aresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, que preveem a correção de vícios ou derivados de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer dos vícios do art. 489, § 1º, do CPC e manifesto equívoco do exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Com exceção da obscuridade, as demais situações podem dar margem a efeito modificativo. Afora estas hipóteses, ainda se admite o seu manejo quando dotado de caráter prequestionatório (Súmula 297/TST c/c art. 1.025, CPC).
Dos embargos do MPT
O parquet apontou contradição no bojo do acórdão quando, ao tratar da sua legitimidade para atuar na demanda, afirmou ser da alçada do MPT a defesa de questões ligadas à saúde e à segurança do trabalho, dada a relevância social dos bens a serem tutelados, mas, ao mesmo tempo, teria rejeitado a fixação de indenização por dano moral coletivo por não restar evidente violação a interesse relevante para toda a sociedade. Assim, encerrou, in verbis:
Repugna à lógica, data máxima venia, apresentar um direito relevância social para que se justifique a legitimidade do Parquet laboral para combater a sua violação em juízo, e, ao mesmo tempo, considerar socialmente irrelevante a reparação pretendida pela violação dos mesmos direitos, merecendo, pois, por amor à coerência, que o vício seja sanado.
Pelo exposto, requer o MPT a correção da contradição apontada, para, coerentemente, julgar procedente o pleito de indenização por dano moral coletivo, em face da reconhecida relevância social dos direitos ora defendidos pelo MPT.
Em que pesem os argumentos do embargante, não há nenhuma contradição. No momento da apreciação da legitimidade para propor a ação em exame, deixamos claro que cabe ao MPT manejar ação colet